Tribunal do Amazonas não conhece apelação criminal do Estado por falta de razões recursais

Tribunal do Amazonas não conhece apelação criminal do Estado por falta de razões recursais

No processo penal o Estado exerce sua pretensão punitiva em desfavor daquele que cometeu o crime e o faz por meio do Ministério Público, instituição permanente a quem cabe privativamente promover a ação penal pública na forma da lei. É o Ministério Público que, não se conformando com o deslinde de uma decisão penal, dela recorre. Mas o Estado do Amazonas tem recorrido de algumas sentenças penais, à exemplo da contida nos autos do processo 0000024-18. 2013, oriundo da Vara Única do Juruá. No processo penal, como relata o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, a apelação poderá ser ampla ou restrita, significando que pode ser interposta contra todo o conteúdo do julgado ou apenas, restritamente, apenas contra uma parte dele.

A simples proposição da apelação criminal devolve ao Tribunal de Justiça o conhecimento do processo, e as razões do recurso podem ser oferecidas na Segunda Instância. No termo da apelação- o registro de sua propositura no prazo legal- havendo omissão quanto à parte do julgado contra a qual o recorrente se insurge, a definição dos limites do apelo devem ser estabelecidas por ocasião da oferta de suas razões, limites aos quais deve se ater o Tribunal, para que não se viole o princípio de que a Corte de Justiça conheça apenas do conteúdo daquela matéria que foi pedida no recurso.

O Recorrente tem a obrigação de expor os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão vergastada-debatida ou contrariada – possibilitando o contraditório recursal.

Ocorre que, no caso concreto, o Estado do Amazonas não ofertou as suas razões recursais, sem apresentar qualquer elemento que justificaria o provimento do recurso. Mas a remessa deve ser conhecida por imperativo legal descrito no artigo 601 do CPP, que obriga a subida dos autos com ou sem as razões do recurso.

Vigorou, no recurso, o princípio de que o conhecimento pleno da apelação somente poderá ser utilizado a favor do réu, mormente quando há desídia do seu defensor, sob pena de nulidade processual.

A conclusão é que “no caso em tela trata-se de apelo interposto pelo Estado, provavelmente com o intuito de afastar ou minorar sua condenação no pagamento de honorários ao defensor dativo, cujo descaso em apresentar suas Razões Recursais, apesar de devidamente intimado, não pode ter o mesmo tratamento de uma apelação defensiva, estando limitado ao conteúdo exposto nas insurgências recursais. Portanto, tendo em vista que o Recurso de Apelação devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites das razões recursais, o Ente Estadual, ao deixar de ofertar suas necessárias razões, não atacou os fundamentos do decisum recorrido, o que impõe o não conhecimento do apelo”.

 Explica o relator que a Lei Adjetiva Penal prevê que “a apelação será ampla ou restrita, podendo ser interposta em relação a todo o julgado ou apenas no que tange a parte dele. Por outro lado, a delimitação do efeito devolutivo é realizada na petição de interposição do recurso, de modo que, havendo omissão quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, no termo de interposição da Apelação, a definição dos limites da impugnação deve ser estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância do princípio tantum devolutum quantum applelatum” – o recurso é conhecido somente dentro dos limites do conteúdo em que é proposto.

“Ademais, em respeito ao princípio da dialeticidade, que também rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, o Recorrente possui, ainda, a obrigação de expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão vergastada, possibilitando, consequentemente, o contraditório recursal”.

Na causa, o Estado do Amazonas se “trata de apelo interposto pelo Estado, provavelmente com o intuito de afastar ou minorar sua condenação no pagamento de honorários ao Defensor Dativo, cujo descaso em apresentar suas Razões Recursais, apesar de devidamente intimado, não poder ter o mesmo tratamento de uma apelação defensiva, estando limitado ao conteúdo exposto nas insurgências recursais. Portanto, tendo em vista que o Recurso de Apelação devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites das Razões Recursais, o Ente Estadual, ao deixar de ofertar suas necessárias Razões, não atacou os fundamentos do decisum recorrido, o que impõe o não conhecimento do Apelo”, finalizou o Relator.

Veja o acórdão

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