Empresário do transporte investigado por CPI de Belo Horizonte não precisará depor como testemunha

Empresário do transporte investigado por CPI de Belo Horizonte não precisará depor como testemunha

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu nesta segunda-feira (26) uma liminar em habeas corpus para que o empresário Roberto José Carvalho não precise comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Belo Horizonte que investiga possíveis irregularidades no serviço de transporte público da capital mineira.

O depoimento do empresário, como testemunha, está marcado para esta quarta-feira (28). O ministro Jorge Mussi lembrou que, após permanecer em silêncio durante sua convocação como investigado, ele foi reconvocado, dessa vez na condição de testemunha.

Tal situação, na visão do magistrado, aparenta uma “possível retaliação” pelo uso da garantia à não autoincriminação, quando do primeiro depoimento.

“É possível afirmar que as novas convocações do paciente, com a alteração de sua condição de investigado para testemunha sem quaisquer justificativas, objetivam obrigá-lo a prestar esclarecimentos, afastando o uso de seu direito de não produzir provas contra si mesmo”, afirmou o ministro.

Após o habeas corpus ser deferido e derrubado na Justiça estadual, o empresário – que é dono de uma empresa de transporte coletivo atuante em Belo Horizonte – renovou perante o STJ o pedido para não ter de voltar à CPI, alegando que a nova convocação serviria ao único propósito de lhe causar constrangimento.

Poderes e limitações das C​​PIs

Jorge Mussi destacou que as Comissões Parlamentares de Inquérito, de acordo com o artigo 58 da Constituição Federal, possuem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, mas esses poderes são limitados pelos direitos e garantias constitucionais, especialmente os previstos nos incisos LXI e LXIII do artigo 5º da CF.

“No que se refere ao direito ao silêncio ou à não autoincriminação, tem-se que é garantida a qualquer indivíduo a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo”, resumiu o vice-presidente do STJ.

Ele disse que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que esse direito ao silêncio também se aplica no âmbito das CPIs.

“Constatando-se que o paciente ostenta, desde a sua primeira convocação pela CPI, a condição de investigado, e, como tal, não pode ser obrigado a prestar depoimento, não há lógica em constrangê-lo a comparecer novamente sob o pretexto de que será ouvido como testemunha, uma vez que já manifestou o desejo de fazer uso do direito ao silêncio”, concluiu o ministro.

A liminar é válida até a decisão de mérito sobre o pedido de habeas corpus. Não há previsão para esse julgamento, que ainda não tem um relator sorteado.

Veja a decisão

Fonte: STJ

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