TJPR: Posse de cigarro eletrônico não configura receptação sem prova de origem criminosa

TJPR: Posse de cigarro eletrônico não configura receptação sem prova de origem criminosa

A simples posse de cigarro eletrônico por adolescentes não é suficiente para caracterizar ato infracional equiparado ao crime de receptação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná anulou a homologação de remissão concedida pelo Ministério Público e determinou o arquivamento do processo.

O caso envolvia dois adolescentes que foram apreendidos na posse de dispositivos eletrônicos para fumar, cuja comercialização é proibida no Brasil por resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Com base nisso, foi instaurado procedimento para apuração de ato infracional análogo ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal).

Proibição não equivale a origem criminosa

Ao analisar o recurso defensivo, o Tribunal destacou que a proibição administrativa imposta pela Anvisa não transforma automaticamente o objeto em produto de crime. Para a configuração do delito de receptação — e, por consequência, do ato infracional correspondente — é indispensável a demonstração de existência de crime antecedente e ciência do agente quanto à origem ilícita do bem.

No caso concreto, não houve comprovação de que os cigarros eletrônicos tivessem sido furtados, roubados ou obtidos por qualquer meio criminoso.

Dolo também não foi demonstrado

Além da ausência de prova quanto à origem ilícita dos dispositivos, o colegiado entendeu que não ficou demonstrado o dolo dos adolescentes, ou seja, o conhecimento de que os objetos seriam produto de crime. Diante disso, a conduta foi considerada atípica.

Efeito prático da decisão

Com o reconhecimento da atipicidade, o Tribunal anulou a homologação da remissão anteriormente concedida pelo Ministério Público, por entender que não havia justa causa para a persecução socioeducativa. Na prática, o processo foi arquivado.

Em síntese: Objeto proibido por norma sanitária não se confunde com produto de crime para fins de receptação.

Processo n. 0006665-49.2022.8.16.0031

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