Companhia aérea deve embarcar animal de suporte emocional, decide TJPR

Companhia aérea deve embarcar animal de suporte emocional, decide TJPR

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de companhia aérea e expediu um mandado de intimação autorizando o embarque do cão fêmea Amora, de 5 anos, com a sua tutora, para uma viagem internacional. Amora, de 17 kg, não foi autorizada a viajar na cabine, de acordo com as regras da companhia aérea, que limita em 10 kg a presença de animais de estimação. A tutora apresentou laudos médicos que comprovaram que o animal exerce o papel de assistência emocional para as crises de ansiedade, e o certificado de adestramento, que a identificou com comportamento dócil e de fácil manejo.

O magistrado Anderson Ricardo Fogaça, da 5ª Câmara Cível, explicou que “o reconhecimento jurídico do papel terapêutico desempenhado por animais como Amora insere-se no conceito de animal de suporte emocional (Emotional Support Animal – ESA). Diferentemente de um pet comum, o ESA exerce função auxiliar ao tratamento de transtornos psíquicos e emocionais, com respaldo técnico de profissionais da saúde, devendo, portanto, ser enquadrado dentro de uma lógica protetiva e inclusiva.”

Dimensão relacional e terapêutica 

Ainda segundo a decisão, na doutrina e na jurisprudência contemporânea, essa categoria de animais não pode ser tratada sob uma ótica meramente patrimonial ou utilitária, como simples objeto de propriedade. “Ao contrário, reconhece-se a estes seres uma dimensão relacional e terapêutica, sendo-lhes atribuída, ainda que de forma indireta, uma função social e assistencial, análoga à dos cães-guia”, frisou o magistrado, que relembrou decisão da 10ª Câmara Cível do TJPR (0049087- 35.2022.8.16.0000), equiparando os cães de suporte emocional aos cães-guia nas regras de transporte de animais nas cabines de aviões, e da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, ao estabelecer que o Estado e a coletividade têm o dever de proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que submetam os animais à crueldade, o que inclui situações de sofrimento psíquico, estresse extremo e privação de vínculos afetivos relevantes para sua estabilidade emocional. A legislação infraconstitucional, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998) e decisões judiciais recentes têm se alinhado ao entendimento de que os animais não são coisas, mas sujeitos de consideração moral e jurídica, reconhecendo sua capacidade de sentir dor, angústia, afeto e medo. Portanto, a separação de Amora da sua tutora também configuraria “violação à integridade psíquica” do animal.

Processo 0033351-69.2025.8.16.0000.

Com informações do TJ-PR

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