TJAM valida exoneração de policial militar que não cumpriu altura mínima prevista em edital

TJAM valida exoneração de policial militar que não cumpriu altura mínima prevista em edital

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a ação rescisória proposta por candidata exonerada da Polícia Militar por não preencher o requisito de altura mínima previsto no edital do concurso de 2011.

O julgamento, que fixou tese relevante sobre a aplicação do princípio do ato jurídico perfeito, teve voto vencedor do desembargador Flávio Pascarelli Lopes. De acordo com a decisão, a exoneração baseada em edital antigo não pode ser revista por lei posterior.

No caso, a autora ajuizou ação rescisória contra decisão transitada em julgado em 2019, que havia determinado sua exoneração dos quadros da Polícia Militar do Amazonas, por não atingir a altura mínima de 1,60 metros exigida no edital 02/2011.

Com base no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, ela alegou que o julgamento rescindendo violou a coisa julgada e manifestamente a norma jurídica, ao desconsiderar alteração legislativa posterior que reduziu o requisito de altura.

A autora sustentou que a Lei Estadual nº 4.599/2018, que diminuiu o limite mínimo de altura para 1,55 metros, deveria ter sido aplicada a seu favor, uma vez que passou a vigorar antes do trânsito em julgado da decisão. Defendeu, ainda, que o Tribunal de Justiça já teria declarado a inconstitucionalidade da exigência anterior em outros julgamentos, o que configuraria ofensa à estabilidade da jurisprudência.

Contudo, ao apresentar voto divergente da relatora, o desembargador Flávio Pascarelli ressaltou que a decisão rescindenda aplicou corretamente a legislação vigente à época do concurso. O magistrado explicou que a superveniência da nova lei em 2018 não poderia retroagir para atingir concurso encerrado em 2015, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Segundo o voto vencedor, a alteração legislativa, ainda que anterior ao trânsito em julgado, não impõe mudança no julgamento dos atos jurídicos consolidados sob a égide da norma anterior. Pascarelli também destacou que, embora existam decisões divergentes sobre o tema no próprio TJAM, a mera falta de uniformidade jurisprudencial não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado, conforme orientação análoga à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Tese fixada reafirma respeito ao edital e ao ato jurídico perfeito
Ao concluir, o desembargador propôs a fixação de entendimento no sentido de que alterações legislativas sobre requisitos de concursos públicos não retroagem para atingir certames já encerrados. Assim, julgou improcedente a ação rescisória, entendimento que foi acompanhado pela maioria dos desembargadores.


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4000221-29.2020.8.04.0000

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