TJAM revoga decisão que suspendeu trabalhos da CPI sobre fornecimento de energia elétrica

TJAM revoga decisão que suspendeu trabalhos da CPI sobre fornecimento de energia elétrica

O desembargador Paulo Lima revogou tutela provisória do plantão judicial que havia suspendido os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o fornecimento de energia elétrica, a fim de que a CPI possa dar continuidade às suas atividades.

A ação foi distribuída ao Tribunal Pleno e a decisão foi proferida pelo relator no processo n.º 4006559-82.2021.8.04.0000, no último fim de semana, após análise da contestação apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) e do juízo de admissibilidade do processo.

Inicialmente a Amazonas Energia pediu a suspensão da CPI alegando a falta de detalhamento dos fatos a serem apurados e a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica para fiscalizar os serviços.

Após a concessão da tutela provisória, a Aleam pediu reconsideração da decisão. O relator afirmou que tinha razão a Aleam quanto ao julgamento poder aguardar o expediente forense ordinário e não exigir decisão em plantão, por não haver cenário de urgência.

Quanto ao papel de fiscalizar, o desembargador afirmou que a regularidade na prestação do serviço público não é controlada somente pelo Executivo, diretamente ou por agências reguladoras, mas também pelo Legislativo, a quem cabe fiscalizar a regularidade dos atos e serviços administrativos.

Ele observou que neste caso “é inegável que o que está em discussão é o exercício da função típica fiscalizatória do Poder Legislativo, ameaçado pela possibilidade de tutela jurisdicional que encerre os trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito”. Segundo o relator, a Aleam atua em nome próprio, no exercício de sua personalidade judiciária (aplicado o enunciado sumular n.º 525 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia às Assembleias Legislativas) e é representada em juízo por seu corpo próprio de procuradores, constituído para a defesa de seus interesses.

Outro aspecto analisado pelo desembargador Paulo Lima foi a mudança nos fatos desde o início da ação, que citava interrupções no fornecimento de energia elétrica nos últimos três anos, a legalidade e possível abuso das tarifas cobradas aos consumidores, a regularidade dos contratos de subdelegação ou compras de insumos energéticos com outras empresas do ramo de energia, precariedade na manutenção e ampliação de redes elétricas que resulta na não cobertura do serviço em várias localidades dos municípios e da capital.

O objeto recebeu aditamento, com requerimento de 08/09, para investigar fatos novos em relação ao descumprimento, pela concessionária de energia elétrica das leis estaduais n.° 5.143/2020 e 5.145/2020, aprovadas pela Aleam, que proibiam cortes de energia por falta de pagamento durante a pandemia, além de outros pontos relevantes.

O relator observou que não há fundamento relevante que faça concluir pela ilegalidade do ato de instalação da CPI, que deverá apurar as falhas consideradas suficientemente determinadas para fins de instalação da CPI. “Os dados exigidos pelo juízo plantonista devem ser levantados durante os trabalhos da CPI, cujo fato determinado investigado são os apagões nos anos de 2019 e 2021 e as falhas na manutenção da rede elétrica, e não antes deles. Investe-se a comissão de poderes típicos das autoridades judiciárias e de recursos públicos justamente para viabilizar esse levantamento”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, a CPI instalada tem por objeto averiguar a observância, pela concessionária, do princípio da continuidade do serviço público, considerado, por expressa disposição legal, direito do consumidor e por isso insere-se no âmbito de competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor.

“Sendo o Estado dotado de competências normativas e administrativas para a tutela do consumidor, e sendo esse o objeto da CPI ao menos o originário, que é o que se analisa na presente decisão, pelas razões já expostas anteriormente, a ALEAM pode fiscalizar a regularidade da prestação do serviço de energia elétrica, apurando se o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) está sendo respeitado”, afirmou o desembargador Paulo Lima na decisão.

Fonte: Asscom TJAM

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