TJAM diz que decisão do Conselho de Sentença deve ser respeitada se há provas de autoria do crime

TJAM diz que decisão do Conselho de Sentença deve ser respeitada se há provas de autoria do crime

Havendo provas reconhecidas pelos jurados em julgamento pelo Tribunal do Júri de que o acusado, autor do crime de homicídio, com prova de materialidade e de que agiu com a intenção de matar, não cabe ao Tribunal de Justiça modificar a decisão do Conselho de Sentença que tem a soberania dos seus vereditos constitucionalmente garantida. Após ser julgado e condenado por homicídio qualificado, em sessão regularmente instalada pela 3ª. Vara do Tribunal do Júri de Manaus, o réu Nislander Gomes Almeida ingressou com recurso de apelação que foi examinado pelo TJAM, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. O recurso indicava nulidades que, para a defesa, se deram após a sentença de pronúncia atacando o julgamento pelo júri e indicando nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício do contraditório. Mas a Relatora firmou entendimento de que a análise recursal da apelação encontra limites na própria Constituição Federal, pois se há prova da autoria e os jurados decidiram reconhecer a intenção de matar- aniimus necandi-importa respeitar a soberania do julgamento.

Em apelação criminal em que se discute homicídio qualificado na modalidade tentativa por motivo fútil, não se reconhece nulidade posterior a pronúncia, mormente porque não foram demonstrados prejuízos ao apelante, com regular julgamento que reconheceu provas de autoria e de que o acusado teve a intenção de matar.

O Apelante teria argumentado que uma das nulidades a serem reconhecidas seria o fato de que a testemunha fora intimada por telefone, mas verificou-se que o oficial de justiça havia certificado que referida testemunha, a mulher do acusado, não se encontrava no município, certificando nos autos, e que foi considerado válido pelo Tribunal.

“Somente se pode anular a decisão dos jurados em caráter excepcionalíssimo, isto porque a análise recursal da decisão tomada pelo Conselho de Sentença encontra limites constitucionais, devendo qualquer intervenção ser feita com cautela e em inafastável obediência ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que prevê a soberania dos veredictos pelos jurados.

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