Tese de importunação não prospera se a defesa não destranca a trava que condenou réu por estupro

Tese de importunação não prospera se a defesa não destranca a trava que condenou réu por estupro

STJ mantém pena por estupro ao negar destrancar recurso que buscava importunação sexual.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia inadmitido recurso especial interposto pela defesa de condenado por crime sexual praticado antes da Lei 13.718/2018.

À época, a conduta foi enquadrada como atos sexuais diversos da conjunção carnal praticados mediante violência ou grave ameaça, tipificação então prevista no art. 213 do Código Penal, na redação dada pela Lei 12.015/2009. A norma — hoje alterada — passou a denominar de estupro todas as condutas sexuais com violência ou grave ameaça, sem distinguir entre conjunção carnal e outros atos libidinosos, estes últimos antes rotulados de atentado violento ao pudor. 

No recurso, a defesa pretendia a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), crime criado pela Lei 13.718/2018 para punir atos libidinosos sem violência ou grave ameaça, com pena de 1 a 5 anos. O TJ-AM, no entanto, barrou o recurso especial por dois fundamentos: necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e conformidade da decisão com jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

Ao analisar o agravo em recurso especial — instrumento usado para tentar destrancar o recurso trancado no tribunal estadual — o ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que a defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo.

Sobre a Súmula 7, de acordo com o Ministro, a argumentação foi genérica, sem demonstrar por que a tese não exigiria revolvimento probatório. Quanto à Súmula 83, não foram apresentados precedentes atuais e com situação fática análoga, havendo a citação de apenas um acórdão que tratava de parte das teses defensivas.

Diante da deficiência técnica, aplicou-se a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. O relator lembrou que a exigência decorre do dever de dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

No processo penal, a dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte, ponto a ponto, cada fundamento da decisão impugnada. Sem isso, o recurso não é conhecido, a discussão não chega ao STJ e a decisão da instância anterior permanece inalterada, explica a decisão. 

NÚMERO ÚNICO:0000456-21.2015.8.04.5600

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