Tarifa só é válida se houver prova do serviço: Justiça condena banco por cobrança de registro sem comprovação

Tarifa só é válida se houver prova do serviço: Justiça condena banco por cobrança de registro sem comprovação

A cobrança de tarifas bancárias vinculadas a contratos de financiamento exige comprovação efetiva da prestação do serviço correspondente. A simples previsão contratual não legitima o encargo quando inexistem provas de que a despesa foi efetivamente suportada pela instituição financeira.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas declarou ilegal a cobrança da chamada “tarifa de registro de contrato” em financiamento de veículo, condenando banco à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão foi proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Iranduba, ao julgar conjuntamente três processos conexos envolvendo o mesmo contrato de financiamento firmado entre consumidor e instituição financeira. As ações discutiam, respectivamente, a legalidade da contratação de seguro proteção financeira, a cobrança da tarifa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito e a exigência de tarifa de cadastro.

No exame do seguro proteção financeira, o magistrado afastou a alegação de venda casada. Segundo a sentença, o produto securitário foi contratado por meio de instrumento autônomo, com proposta específica e assinatura própria do consumidor, o que demonstrou manifestação livre e esclarecida de vontade. Para o juízo, a existência de contrato apartado e a ausência de prova de condicionamento do crédito afastaram qualquer prática abusiva.

Situação diversa foi verificada quanto à tarifa denominada “Registro de Contrato – Órgão de Trânsito”. O juiz destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a cobrança dessa tarifa somente é válida quando destinada ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas com o registro do contrato, o que exige prova do repasse ao órgão competente. No caso, o banco não comprovou o registro nem demonstrou qualquer pagamento ao DETRAN, limitando-se à previsão contratual do encargo.

Diante da ausência de comprovação do serviço, o juízo declarou indevida a cobrança e condenou a instituição financeira à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária e juros. Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, ao entender que a imposição de encargo financeiro sem respaldo fático extrapola o mero aborrecimento, atingindo a tranquilidade econômica do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, com caráter compensatório e pedagógico.

Por fim, quanto à tarifa de cadastro, a sentença manteve sua validade. O magistrado ressaltou que o encargo é admitido pela jurisprudência do STJ quando cobrado uma única vez, no início do relacionamento entre as partes e com previsão contratual clara — requisitos considerados atendidos no caso concreto. 

Processos nº 0002713-60.2025.8.04.4600, 0002715-30.2025.8.04.4600 e 0003161-33.2025.8.04.4600

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