STJ: Prazo para militar questionar ato de reforma por questão de gênero se limita a cinco anos

STJ: Prazo para militar questionar ato de reforma por questão de gênero se limita a cinco anos

O Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ação que buscava anular a reforma de militar transgênero, encerrando o processo sem reexaminar o mérito da controvérsia.

A decisão foi proferida pela Primeira Turma no julgamento de agravo interno nos embargos de declaração, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Prescrição impede reavaliação do ato administrativo

O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o prazo para anular ato administrativo que transfere militar para a inatividade é de cinco anos, contados da data do ato originário, nos termos do Decreto 20.910/1932, caracterizando-se prescrição do fundo de direito.

No caso concreto, o STJ entendeu que a ação ajuizada em 2009 pela militar possuía objeto diverso, voltado a efeitos financeiros da reforma, não sendo apta a suspender ou interromper o prazo prescricional da ação proposta apenas em 2018, que pretendia a anulação do próprio ato de reforma.

Com isso, o Tribunal concluiu que a pretensão estava fulminada pelo decurso do tempo, o que inviabiliza a rediscussão judicial do ato administrativo, ainda que fundada nos mesmos fatos.

Tese favorável já foi fixada em outro processo

Apesar de manter a prescrição no caso concreto, a controvérsia não guarda pertinência temática com o Incidente de Assunção de Competência n.º 20, no qual a Corte, em novembro de 2025, fixou tese jurídica vedando a reforma compulsória de militares transgêneros fundada exclusivamente na identidade de gênero. O IAC trata dos efeitos jurídicos da alteração de gênero no registro civil.

O STJ  já decidiu que é ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero.

A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade.

No caso concreto, no entanto, o tema esteve limitado ao exame de que a prescrição impede a revisão de reformas antigas.

REsp 2.167.168

NÚMERO ÚNICO:0036388-94.2018.4.02.5102

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