STJ mantém prisão preventiva de homem acusado de transportar 274 kg de maconha

STJ mantém prisão preventiva de homem acusado de transportar 274 kg de maconha

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por transportar mais de 274 kg de maconha entre os municípios de Guaíra (PR) e Luziânia (GO). O colegiado entendeu que a natureza do crime e a quantidade expressiva de drogas apreendida são elementos suficientes para justificar, no momento, a ordem de prisão.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, o homem foi preso em flagrante durante abordagem policial na estrada. Ao decretar a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau destacou a quantidade de droga encontrada e o fato de que o serviço teria sido realizado mediante a promessa de pagamento de R$ 15 mil. Sob os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Paraná negou habeas corpus e manteve a prisão.

Em novo habeas corpus, dessa vez direcionado ao STJ, a defesa reiterou o pedido de aplicação de outras medidas cautelares e argumentou que o acusado não tem antecedentes criminais e que a prisão teria considerado apenas a quantidade de drogas apreendida. Além disso, a defesa alegou que ele seria apenas uma “mula do tráfico”, ou seja, uma pessoa usada exclusivamente para transportar a carga ilícita, não tendo qualquer relação com organização criminosa.

Prisão foi corretamente justificada com base na garantia à ordem pública

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, observou que a decretação da prisão preventiva exige a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.

“No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputa ao agravante, que teria recebido R$ 15 mil para transportar uma quantidade expressiva de droga (274,9 kg de maconha)”, destacou o ministro.

Ainda segundo o magistrado, a análise quanto ao argumento de que o acusado teria agido como “mula do tráfico” não é cabível por meio de habeas corpus, pois essa condição exigiria o exame fático-probatório.

Primariedade e bons antecedentes não afastam prisão preventiva 

Em relação às eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, o relator lembrou que elas, isoladamente, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para essa medida.

“As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

 

processo: HC 982216
Com informações do STJ

Leia mais

Lógica que se impõe: sendo o juízo incompetente, extinguir o processo é erro crasso, diz TJAM

A lógica processual consagrada pelo Código de Processo Civil não deixa margem a dúvida: quando o magistrado reconhece a incompetência absoluta, não cabe extinguir...

Banco deve indenizar cliente por descontos de juros de encargos de crédito não contratado no Amazonas

A rubrica “Mora Cred Pess”,  lançada em extratos bancários, não se confunde com tarifas de “cesta de serviços”. Enquanto esta remunera pacotes contratados de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lógica que se impõe: sendo o juízo incompetente, extinguir o processo é erro crasso, diz TJAM

A lógica processual consagrada pelo Código de Processo Civil não deixa margem a dúvida: quando o magistrado reconhece a...

Banco deve indenizar cliente por descontos de juros de encargos de crédito não contratado no Amazonas

A rubrica “Mora Cred Pess”,  lançada em extratos bancários, não se confunde com tarifas de “cesta de serviços”. Enquanto...

Nem um, nem o outro: ajuste por cotas de FPM durante ação implica renúncia de pedido por Município

A desistência de uma ação judicial após a contestação, quando envolve a União e suas autarquias, não pode ser...

A indiferença que o Direito Penal exige examinar no caso Benício

Por João de Holanda Farias, Advogado No Direito Penal, o resultado — por mais trágico que seja — não basta...