STJ mantém prisão preventiva de homem acusado de tráfico de drogas na Operação Contra-Ataque

STJ mantém prisão preventiva de homem acusado de tráfico de drogas na Operação Contra-Ataque

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus para que fosse revogada a prisão preventiva de um homem acusado de integrar grupo investigado por tráfico de drogas e crimes graves na região do Triângulo Mineiro.

O acusado foi preso na Operação Contra-Ataque, deflagrada pela Polícia Federal e pelas Polícias Civil e Militar de Minas Gerais. Segundo as investigações, ele teria sido responsável por fornecer veículos e providenciar reparos desses aos traficantes – cujo líder teria destaque na hierarquia da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) –, além de ter participado ativamente da aquisição de entorpecentes em Ponta Porã (MS), atuando como batedor para alertar comparsas da eventual presença policial na rodovia por onde a droga era transportada.

Ao STJ, a defesa sustentou que as provas não seriam suficientes para demonstrar seu envolvimento com o tráfico, mas apenas uma relação de amizade com pessoas que apareciam no caderno de contabilidade dos traficantes. Alegou, ainda, que o denunciado é réu primário, tem residência e trabalhos fixos e já teria cumprido as outras medidas cautelares impostas pela Justiça.

Caso não traz evidência de constrangimento ilegal

O ministro Og Fernandes afirmou que o pedido da defesa não trouxe nenhum elemento capaz de justificar a concessão da liminar, pois não há constrangimento ilegal evidente no caso. Segundo o vice-presidente do STJ, ao negar a pretensão da defesa em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) explicitou claramente os motivos de sua decisão.

Og Fernandes citou trecho do acórdão do TJMG segundo o qual os fatos narrados na denúncia demonstram a gravidade dos crimes supostamente praticados pelo réu, cujas penas máximas, cumuladas ou não, excedem quatro anos, o que permite a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

“Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, afirmou o ministro.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Com informações do STJ

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