STF mantém suspensas decisões que obrigam União a adquirir medicamento (DMD)

STF mantém suspensas decisões que obrigam União a adquirir medicamento (DMD)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender liminares que obrigavam a União a adquirir o medicamento Elevidys, indicado para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). A determinação valerá até a conclusão de uma conciliação em andamento. Uma nova audiência está marcada para a próxima segunda-feira (30), às 14h, na sala de sessões da Segunda Turma.

Decisões dos demais ministros do STF sobre o tema permanecem válidas, assim como liminares em favor de crianças com sete anos completos e de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses.

Na sessão virtual encerrada em 13/9, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que reiterou os fundamentos de sua decisão individual tomada na Petição (PET) 12928. Ele explicou que a medida não visa revogar as liminares concedidas, mas apenas suspendê-las até a conclusão das negociações entre a União e o laboratório Roche Brasil, responsável pela medicação.

Segundo Mendes, eventual acordo poderá beneficiar não apenas os autores das ações em andamento, mas todas as crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne no país.

Medicação e contas públicas

O relator ressaltou que o Judiciário, em casos como esse, deve agir com responsabilidade e cautela, buscando, de um lado, garantir o acesso às terapias adequadas para o tratamento de doenças graves e, por outro, manter o equilíbrio das contas públicas. O Elevidys é apontado como uma esperança de tratamento avançado para crianças com DMD, mas custa R$ 17 milhões por aplicação. Em seu entendimento, as negociações entre a farmacêutica Roche Brasil e a União podem construir um acordo sobre preço e condições de aquisição do medicamento.

No entanto, o ministro observou que, segundo a Anvisa, o registro do Elevidys foi pedido pela farmacêutica para pacientes ambulatoriais na faixa etária de quatro a sete anos de idade. Em razão disso, a suspensão não alcança as liminares concedidas em favor de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses nem em favor das que já completaram sete anos. “A suspensão cautelar não pode alcançar as crianças que possam ser prejudicadas pela janela de aplicação prevista pela Anvisa”, afirmou.

Com informações do STF

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