Por seis votos a cinco, STF afastou a inclusão do imposto municipal na base das contribuições federais; entendimento deverá orientar casos semelhantes na Justiça.
O dinheiro que a empresa recebe para recolher ISS ao município não constitui receita própria e não pode compor o cálculo do PIS e da Cofins.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (21), excluir o imposto municipal da base das duas contribuições federais. A decisão tem repercussão geral e deverá ser aplicada aos demais processos que discutem a mesma questão.
O julgamento envolveu a Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre, que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à inclusão do ISS no cálculo. A empresa sustentou que o valor do imposto não integra seu patrimônio e invocou o entendimento do Supremo que afastou o ICMS da base do PIS e da Cofins.
O ministro Luiz Fux desempatou o julgamento ao acompanhar o relator, ministro Celso de Mello, hoje aposentado. Para Fux, receita e faturamento não se confundem com todo dinheiro que passa pela contabilidade de uma empresa. No caso do ISS, o valor pertence ao município e representa apenas uma entrada transitória, sem acréscimo definitivo ao patrimônio do prestador de serviços.
Também votaram pela exclusão Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos aposentados, Cármen Lúcia e André Mendonça. Ficaram vencidos Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, aposentado, que defenderam a manutenção do imposto na base das contribuições. O julgamento começou em 2020, foi retomado em agosto de 2024 e terminou com placar de seis votos a cinco.
A tese fixada estabelece que o ISS, por apenas transitar pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, não integra a base do PIS e da Cofins. O Supremo não examinou a possibilidade de limitar os efeitos da decisão no tempo, questão que poderá ser discutida se houver apresentação de embargos de declaração.
Processo: RE 592616 — Tema 118 da repercussão geral.
