Com a decisão, ficou mantido o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, que havia rejeitado mandado de segurança ajuizado por Walber Nascimento. No pedido, o promotor aposentado contestava a legitimidade do CNMP para abrir processo disciplinar com base em fatos já analisados pelo Ministério Público do Amazonas
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo promotor de justiça aposentado, do MPAM, Walber Luís Silva do Nascimento, mantendo decisão monocrática do relator, ministro Gilmar Mendes, que rejeitou o mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O julgamento foi realizado em sessão virtual entre os dias 2 e 12 de maio de 2025.
O processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNMP tem por base declarações proferidas por Walber Nascimento durante sessão do Tribunal do Júri de Manaus, em 19 de junho de 2023, ocasião em que o então promotor teria ofendido o Presidente da República, ministros de tribunais superiores e outras autoridades do sistema de justiça, além de equiparar um partido político a uma “quadrilha”.
Tais condutas, segundo o CNMP, violam os deveres funcionais previstos no art. 118 da Lei Complementar estadual nº 11/1993, que rege o Ministério Público do Amazonas. Dentre os deveres infringidos estão o de manter conduta ilibada na vida pública e privada e o de zelar pelo prestígio dos poderes constituídos e pela dignidade do cargo.
A defesa do promotor sustentava que os mesmos fatos já haviam sido objeto de sindicância arquivada pela Corregedoria-Geral do MP/AM, sem que o CNMP tivesse instaurado, no prazo de um ano, o processo revisional previsto no art. 109 do Regimento Interno. Por isso, argumentava que houve afronta à coisa julgada administrativa, ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
Também foi apontada a ausência de competência do CNMP para processar disciplinarmente membro aposentado do Ministério Público estadual, uma vez que, segundo a defesa, a Lei Orgânica local não prevê aplicação de sanções disciplinares a membros inativos.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o CNMP atuou no exercício de sua competência originária e que não houve revisão de decisão anterior, mas sim apuração autônoma, com base em indícios suficientes de infração disciplinar.
Além disso, destacou que o arquivamento promovido pela Corregedoria local se deu exclusivamente pela aposentadoria do promotor, e não representou julgamento de mérito sobre os fatos. A Turma seguiu esse entendimento por unanimidade.
Com a decisão, mantém-se válida a instauração do processo disciplinar no CNMP, inclusive com envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal no Amazonas para apuração de possível infração penal. Cabe recurso.