STF: criação de novo partido não justifica desfiliação sem perda de mandato

STF: criação de novo partido não justifica desfiliação sem perda de mandato

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (26/9), para confirmar a validade da regra introduzida pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/15), segundo a qual a criação de nova legenda não configura justa causa para desfiliação partidária. Assim, parlamentares que deixarem seus partidos de origem apenas para aderir a siglas recém-criadas podem perder os mandatos por infidelidade partidária.

Caso em exame

A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que sustentava ter sido prejudicado pela entrada em vigor da lei durante o prazo de 30 dias em que poderia receber filiações de parlamentares já eleitos, sem risco de perda de cargo. A legenda argumentou que a norma reduziu o pluralismo político e contrariou entendimentos anteriores do próprio STF e do TSE, que até então admitiam a criação de novos partidos como hipótese legítima de desfiliação.

O ponto central era saber se o artigo 22-A da minirreforma eleitoral poderia restringir as hipóteses de justa causa para a troca de legenda. A norma prevê a perda do mandato em caso de desfiliação sem justa causa, elenca situações específicas (janela partidária, desvio grave do programa e discriminação pessoal), mas não inclui a fundação de novo partido.

Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela validade da regra e foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Para o relator, a lei “representa escolha legítima do legislador na ponderação entre valores constitucionais relevantes”, pois assegura meios de preservação da coerência partidária ao mesmo tempo em que garante instrumentos de saída em casos excepcionais.

O ministro também ressaltou que permanecem preservadas as exceções previstas na Constituição e em emendas posteriores, como a possibilidade de migração em caso de fusão ou incorporação de partidos e a saída de legendas que não tenham atingido a cláusula de desempenho.

No tocante à Rede e a outros partidos que já estavam em processo de registro no momento da mudança legislativa, Barroso reconheceu a existência de direito adquirido e confirmou decisões anteriores que garantiram a eles o prazo de 30 dias para receber parlamentares eleitos, sem perda de mandato.

Dispositivo e tese

Com a maioria já formada, a Corte fixou que a criação de novo partido não constitui justa causa para desfiliação partidária, ressalvados os casos de direito adquirido reconhecidos na transição legislativa. A decisão reafirma que as únicas hipóteses válidas de saída sem perda de mandato são a janela partidária, a ocorrência de perseguição ou mudança ideológica grave e os cenários de fusão, incorporação ou ausência de cláusula de desempenho.

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