Servidor Público tem direito à remoção se previsto no concurso

Servidor Público tem direito à remoção se previsto no concurso

Um servidor público garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sua remoção imediata conforme sentença prolatada anteriormente. Ele ocupa o cargo de auditor fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no Pará e vai para a unidade ligada ao órgão público na cidade de Vitória/ES em cumprimento ao resultado de concurso interno realizado para esse fim.

De acordo com os autos, a remoção havia sido suspensa em razão do sobrestamento do processo por até 270 dias, conforme o próprio item do edital do concurso determinava, com o objetivo de minimizar descontinuidade ou prejuízo para o serviço da unidade. Após o prazo, porém, o órgão não providenciou a remoção do servidor.

Em seu recurso ao TRF1, a União alegou que os requisitos para a remoção não haviam sido cumpridos. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que os requisitos necessários para se ter a remoção concedida são: aprovação em processo seletivo promovido em que o número de interessados for superior ao número de vagas e de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Dever jurídico da Administração – Segundo o magistrado, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado em concurso de remoção interna.

Afirmou o desembargador federal, ainda, que a remoção foi suspensa devido ao sobrestamento do processo de remoção por 270 dias – no entanto, como o único impedimento para a remoção imediata do autor já foi ultrapassado, o relator votou por manter a sentença.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1004351-41.2018.4.01.3900.  Fonte: TRF 1

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