Sem prova de preterição à ordem de nomeação, a expectativa não se transforma em direito adquirido

Sem prova de preterição à ordem de nomeação, a expectativa não se transforma em direito adquirido

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que indeferiu pedido de liminar formulado por candidata aprovada apenas em cadastro de reserva em concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis, para o cargo efetivo de Auxiliar de Sala.

A candidata foi classificada na 565ª colocação no concurso regido pelo Edital 003/2019 e ajuizou ação declaratória alegando ter sido preterida de forma arbitrária. Sustentou que o Município, apesar da existência de cargos vagos, estaria suprindo a demanda por meio da contratação de professores e auxiliares temporários (ACTs), além de convocar candidatos aprovados em editais posteriores para a mesma função.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau e, ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador Sandro José Neis, negou-lhe provimento em decisão monocrática, com fundamento no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal.

Cadastro de reserva gera expectativa, não direito automático

No mérito, a decisão reafirma entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém mera expectativa de direito à nomeação.

Essa expectativa somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por violação à ordem de classificação ou por comportamento administrativo revelador da necessidade efetiva e permanente de provimento do cargo durante a validade do certame.

No caso analisado, o edital previa exclusivamente formação de cadastro de reserva, inexistindo vagas originalmente ofertadas. Para o relator, esse dado é determinante para afastar qualquer presunção de direito adquirido à nomeação.

Contratação temporária não basta para caracterizar preterição

Outro ponto central da decisão foi a rejeição da tese de que a contratação de servidores temporários, por si só, configuraria preterição ilegal. O voto destaca que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição tem por finalidade atender necessidades transitórias e excepcionais, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos mediante concurso público.

Nesse sentido, a decisão se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de contratos temporários não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva, sendo indispensável prova robusta de que tais contratações estariam sendo utilizadas para suprir necessidades permanentes da Administração.

O relator observou, ainda, que a verificação de eventual desvio na utilização de contratações temporárias demandaria dilação probatória, providência incompatível com a análise em sede de tutela de urgência.

Ausência de plausibilidade jurídica afasta tutela recursal

A decisão também registra informação relevante constante dos autos: já teriam sido convocados mais de 500 candidatos em certames relacionados à mesma área, o que indicaria que a Administração vem realizando nomeações conforme a necessidade do serviço público, e não de forma arbitrária ou discriminatória.

Diante da ausência de prova inequívoca de violação aos critérios de nomeação, o relator concluiu pela inexistência de plausibilidade do direito alegado, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Com isso, o pedido liminar formulado no agravo restou prejudicado, por ter natureza acessória e instrumental.

PROCESSO  007185-53.2026.8.24.0000/TJSC

Leia mais

TJ mantém avanço de apelação contra absolvição de Salazar por homicídio; questão de prazo segue pendente

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve aberto o caminho para o processamento da apelação do Ministério Público contra a absolvição sumária do...

TRT-11 responsabiliza três empresas por acidente que deixou eletricista incapaz

Um eletricista de 43 anos que sofreu um acidente e, por conta de um choque elétrico, teve amputações nos dedos das duas mãos e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Multa por recusa ao bafômetro dispensa dupla notificação em caso de flagrante

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve multa de R$...

Justiça determina indenização a paciente que perdeu olho após cirurgia de catarata

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da...

Justiça mantém condenação de homem por exploração do jogo do bicho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um homem acusado de atuar...

Cemitério deve indenizar proprietária de jazigo danificado por queda de árvore

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda....