Sem opção de reacomodação após cancelamento de voo, passageiro tem direito a indenização, decide juiz

Sem opção de reacomodação após cancelamento de voo, passageiro tem direito a indenização, decide juiz

O cancelamento de um voo, por si só, nem sempre é suficiente para gerar indenização por dano moral. Mas o caso muda de figura quando a companhia aérea simplesmente abandona o passageiro à própria sorte — sobretudo quando há crianças envolvidas.

Foi exatamente esse o cenário reconhecido pela Justiça do Amazonas em sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar uma passageira que teve seu voo cancelado e não recebeu qualquer alternativa de reacomodação.

Segundo os autos, a autora havia adquirido passagem aérea com destino a São Paulo, mas o voo foi cancelado pela companhia. Sem oferta de novo voo, assistência material ou solução concreta, ela acabou obrigada a seguir viagem de ônibus, acompanhada de dois filhos menores, arcando com os custos do transporte rodoviário.

Na defesa, a empresa sustentou que o não embarque teria sido uma “opção” da passageira. O argumento não convenceu o juízo. Para o magistrado, a escolha pelo ônibus foi consequência direta da ausência de alternativas oferecidas pela própria companhia aérea, que falhou em cumprir o dever mínimo de assistência ao consumidor.

O juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira destacou que, embora o mero cancelamento de voo nem sempre gere dano moral automaticamente, o caso concreto extrapolou esse entendimento geral. Aqui, houve defeito claro na prestação do serviço: cancelamento somado à completa falta de realocação e apoio, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.

A sentença também reforçou que, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Além disso, ressaltou que o dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, pois decorre do próprio fato ilícito e do transtorno imposto à passageira e aos menores.

Com esses fundamentos, o juízo condenou a companhia ao pagamento de R$ 1.605,38 por danos materiais — valor correspondente às passagens de ônibus — e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A decisão ainda fixou critérios detalhados de juros e correção monetária, aplicando as regras atualizadas do Código Civil e da legislação recente sobre a taxa legal.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sem condenação em custas ou honorários em primeiro grau. 

Processo 0689501-61.2025.8.04.1000

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