Segurança prestada pela Polícia Militar a ex-Governadores do Amazonas é declarada inconstitucional

Segurança prestada pela Polícia Militar a ex-Governadores do Amazonas é declarada inconstitucional

O Tribunal Pleno da Corte de Justiça local decidiu à unanimidade de votos declarar inconstitucional a lei que autorizava àqueles que exerceram o cargo de Governador, mesmo cessado o mandato, o direito ao serviço de segurança prestado pela Polícia Militar. Desta forma, a Lei nº 2.456/1999 foi julgada ofensiva a princípios basilares da Constituição, fazendo-se cessar o benefício a ex-agentes políticos e seus familiares, especialmente os que exerceram o cargo, hoje, na qualidade de ex-governadores. A decisão, sob a relatoria de Lafayette Carneiro Vieira Júnior denominou que o diploma dito viciado por inconstitucionalidade criou privilégio desarrazoado, antieconômico e desprovido de interesse público. 

Princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e do interesse público foram nominados como agredidos ante a vigência da lei 2.456/1999, que dispôs sobre o serviço de segurança a ex-Governadores do Estado. Deu-se, assim, provimento a ação que foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. 

O Relator, Lafayette Carneiro Júnior observou que tanto a Constituição da República, quanto a do Estado do Amazonas, trazem a definição do conceito de segurança pública, e neste contexto há o interesse público evidenciado pelo âmbito coletivo do interesse fundamental da segurança, direito de todos e dever do Estado, que não se harmoniza com a lei combatida. 

A lei denotava, ilicitamente, a instituição de um sistema de segurança privado, custeado pelos cofres púbicos, destinada não só ao ex-governadores, mas também aos seus familiares, firmou o Relator, o que corresponderia à violação de princípios constitucionais, em verdadeira burla ao interesse público, o que não é tolerável, arrematou o julgado.  Conferiu-se, portanto, ao caput do artigo 1º da lei 2.546/1999, interpretação conforme, estabelecendo-se que a prestação dos serviços de segurança a ex-governadores do Estado fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma, consoante precedente do STF.

Processo nº 4001339-84.2013.8.04.0000

Leia o acórdão:

Pleno Processo nº 4001339-84.2013.8.04.0000Arguente:Procurador Geral de Justiça do Estado do Amazonas – MP/AM Relator:Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE COM PEDIDO CAUTELAR– LEI ESTADUALNº 2.546/1999– SERVIÇO DE SEGURANÇAA EX-GOVERNADORES- DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA,IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE,INTERESSE PÚBLICO,E EFICIÊNCIA,TODOS EXPRESSOS NA CARTA MAGNA DE 1988 – OFENSA AOS ARTS. 2º, 17, 48, 104, 109 E 114 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – VÍCIO MATERIAL CARACTERIZADO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE,PARA CONFERIR AO CAPUT DO ART. 1º DA LEI IMPUGNADA,INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, NO ASPECTO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STF.

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