Justiça aponta exclusão de comunidades do território de Caapiranga e manda aplicar maior cota do FPM

Justiça aponta exclusão de comunidades do território de Caapiranga e manda aplicar maior cota do FPM

Justiça manda IBGE aplicar coeficiente maior do FPM a Caapiranga após exclusão de comunidades rurais.

Erros materiais na estimativa populacional utilizada para cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) podem ser corrigidos judicialmente quando demonstrado impacto direto na prestação de serviços públicos essenciais.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente ação ajuizada pelo Município de Caapiranga e determinou que o IBGE e o Tribunal de Contas da União (TCU) mantenham o ente municipal no coeficiente 1,2 do FPM, retroativamente a janeiro de 2022.

O município questionava a estimativa populacional que o enquadrou na faixa de 13.585 habitantes, correspondente ao coeficiente 1,0. Segundo a inicial, comunidades rurais vinculadas administrativamente a Caapiranga — inclusive com escolas registradas no Censo Escolar do Ministério da Educação — teriam sido indevidamente contabilizadas como pertencentes ao município vizinho de Manacapuru.

A União sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio com todos os demais municípios do Amazonas, sob o argumento de que o aumento do repasse a Caapiranga implicaria redução proporcional das cotas destinadas aos demais entes. A preliminar foi rejeitada pelo Juízo, que entendeu tratar-se de relação jurídica direta entre o município demandante e a União no âmbito da repartição de receitas federais.

Na prática, a decisão reconhece que o controle judicial não substitui a metodologia estatística do IBGE, mas pode incidir sobre eventuais premissas fáticas equivocadas, como a exclusão territorial de comunidades inteiras da base de cálculo populacional. O município comprovou, por meio de dados eleitorais e educacionais, a plausibilidade da omissão de aproximadamente 3.396 habitantes.

O Juízo também afastou a incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.043 como óbice ao cumprimento da liminar anteriormente concedida, ao destacar que o precedente fixou regra geral de transição para evitar quedas abruptas de receita em 2023, sem invalidar decisões judiciais específicas voltadas à correção de erros de territorialidade.

Com a sentença, foi confirmada a aplicação do coeficiente 1,2 até que nova decisão normativa do TCU, baseada nos dados definitivos do Censo 2022, estabeleça critério diverso, bem como determinada a apuração e pagamento das diferenças de repasse efetuadas a menor desde janeiro de 2022.

Processo 1004596-76.2022.4.01.3200

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