Reiteração: sem negativação, a cobrança indevida não basta para presumir dano moral, decide Turma

Reiteração: sem negativação, a cobrança indevida não basta para presumir dano moral, decide Turma

A responsabilização civil por dano moral nas relações de consumo exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, não configura abalo moral presumido. A anotação negativa é o elemento que, ordinariamente, caracteriza o constrangimento hábil a ensejar reparação.

Foi com base nessa orientação que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas e com posição definidora da Juíza Luciana da Eira Nasser, reformou, em parte, sentença que havia condenado a Sky Serviços de Banda Larga ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral em ação de reparação civil.  Embora reconhecida a inexistência de relação contratual e declarada a inexigibilidade do débito de R$ 132,66, o colegiado afastou a condenação indenizatória.

No caso concreto, o juízo de 1º grau entendeu configurado o dano moral in re ipsa, por considerar ilícita a anotação restritiva supostamente atribuída ao consumidor. A empresa recorreu sustentando ausência de contratação, inexistência de negativação e aplicação da tese firmada no Incidente de Uniformização nº 0003543-23.2022.8.04.9000 sobre plataformas de negociação de dívidas.

Ao examinar o recurso, a relatora juíza Luciana da Eira Nasser destacou que a operadora não apresentou qualquer documento contratual, razão pela qual a declaração de inexigibilidade foi mantida. Contudo, à luz da orientação reiterada do STJ, consignou que não houve inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, elemento indispensável para caracterizar repercussão extrapatrimonial.

Citou, para tanto, vários precedentes na linha de que “não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida não gera danos morais presumidos”.

Com isso, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso da Sky, afastando apenas a condenação por dano moral e mantendo intactos os demais termos da sentença, inclusive a determinação de retirada de eventuais cobranças e a declaração de inexistência do débito.

O julgamento foi unânime e presidido pela juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, com participação dos juízes Sanã Nogueira Almendros de Oliveira e Luiz Pires de Carvalho Neto. 

Proc. 0115802-31.2024.8.04.1000

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