Reforma trabalhista não pode prejudicar direito adquirido, decide TST

Reforma trabalhista não pode prejudicar direito adquirido, decide TST

O município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) terá de pagar os reflexos da integração do auxílio-alimentação ao salário de uma cirurgiã-dentista no período em que já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). A lei alterou a natureza jurídica do benefício, tornando-o indenizatório, mas o contrato de trabalho foi firmado antes da mudança legislativa. Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a alteração afetasse a parcela recebida pela dentista, haveria desrespeito às garantias constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Na reclamação trabalhista, a autora contou que foi contratada pelo município, em 17/4/2001, para exercer a função de cirurgiã-dentista e que seu contrato de trabalho ainda está vigente. Ela pleiteou o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação recebido desde 2005 e, por consequência, o pagamento dos reflexos nas demais verbas contratuais da integração do benefício ao seu salário.

A Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela prefeitura até a entrada em vigor da Lei nº  13.467/2017, em 11/11/2017, quando a natureza indenizatória do benefício foi estabelecida. Por essa razão, o município foi condenado a pagar os reflexos oriundos da integração da parcela no salário da dentista somente até essa data.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) considerou correta a decisão. Para a corte regional, a mudança na natureza salarial da parcela não significou ofensa ao direito adquirido da autora, tampouco feriu o princípio da irredutibilidade salarial.

No recurso de revista apresentado ao TST, a dentista argumentou que a integração do auxílio-alimentação ao salário limitada à entrada em vigor da reforma implica redução salarial, o que lhe causa prejuízo econômico. Ela alegou que o artigo 458 da CLT dispõe que a alimentação habitualmente fornecida ao empregado compõe o seu salário. Por fim, sustentou que a irredutibilidade salarial do trabalhador está garantida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que o artigo 457, §2º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, estabelece que parcelas pagas, ainda que com habitualidade, a exemplo do auxílio-alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Contudo, no caso, a relatora ressaltou que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, “a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência”.

Do contrário, observou a ministra, a Justiça estaria autorizando a redução salarial da trabalhadora e desrespeitando o seu direito adquirido. Por essas razões, foi deferido o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação também no período posterior à entrada em vigor da nova lei. A decisão foi unânime. *Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11643-82.2019.5.15.008

Fonte: Conjur

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