Recusa pacífica em aceitar alimento impróprio não gera falta grave de detento

Recusa pacífica em aceitar alimento impróprio não gera falta grave de detento

A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não se configura como falta grave, pois representa um exercício do direito à liberdade de expressão.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e afastou a falta grave imposta a um detento que se recusou a receber alimentação em um presídio localizado no estado de São Paulo.

Em juízo, o detento disse que aderiu a um “salve” informado por familiares com o objetivo de conseguir melhoras na alimentação, que vinha com impurezas. O juízo entendeu que a conduta se enquadra no artigo 50, inciso I da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

A norma diz que comete falta grave quem incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. A consequência para a pessoa encarcerada de interrupção do prazo para progressão de regime, além da revogação da permissão para saídas temporárias.

Relator no STJ, o ministro Ribeiro Dantas observou que a greve de fome pode caracterizar a falta grave, especialmente se resultar na configuração do crime de motim de presos ou de dano ao patrimônio público. No caso, a situação do detento não é essa.

Em sua análise, a recusa não pode ser considerada falta grave porque não há norma que imponha que o condenado consuma alimentos em circunstâncias que considere inadequadas. A atitude, quando pacífica, representa um exercício do direito à liberdade de expressão.

O ministro destacou que a entre de alimentos impróprios priva o detento de uma alimentação digna e afronta sua integridade física e mental. Isso representa um ato de desumanização flagrante, desrespeitando todas as prerrogativas inerentes à dignidade da pessoa humana.

“O Poder Judiciário não pode ignorar um problema crônico, como a oferta muitas vezes insalubre de alimentos aos detentos, os quais são frequentemente tratados de forma semelhante a animais, como sugere a referida canção poética”, disse, em referência a Disparada, de Geraldo Vandré.

A música famosa na voz de Jair Rodrigues tem os versos “porque gado a gente marca, tange, ferra, engorda e mata, mas com gente é diferente”.

“A recusa do detento em se negar a aceitar alimento que julga impróprio para consumo não se caracteriza como falta grave. Ao contrário, essa atitude representa o exercício de seu direito à liberdade de expressão e à preservação de sua dignidade, respeitando os direitos fundamentais do ser humano no sistema penitenciário, conforme preconizam as leis nacionais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Isso, desde que seja feita de forma ordeira e sem colocar em risco a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional.”

AREsp 2.418.453

Com informações do Conjur

 

 

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