Recusa do credor pode impedir troca de penhora por seguro, decide STJ

Recusa do credor pode impedir troca de penhora por seguro, decide STJ

Nem sempre o devedor consegue trocar a penhora de seus bens por seguro-garantia judicial. Mesmo que esse tipo de seguro seja equiparado a dinheiro pela legislação (art. 835, §2º, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que essa substituição não é um direito automático do executado — e pode ser recusada se o credor apresentar uma justificativa válida.

A decisão veio da Terceira Turma do STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 2.141.424, em que um devedor queria substituir a penhora dos direitos possessórios sobre um imóvel por um seguro-garantia. O problema? O credor foi contra, alegando que o seguro oferecido tinha valor insuficiente e condições inaceitáveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia negado a substituição, destacando que aceitar o seguro naquele momento só atrasaria a satisfação do crédito. Inconformado, o devedor levou a discussão ao STJ, alegando que o credor não poderia simplesmente recusar e que não haveria prejuízo com a troca.

Mas a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do TJSP. Ela lembrou que o seguro-garantia judicial pode sim ser usado como forma de penhora, desde que obedeça os critérios legais — inclusive o de garantir um valor maior do que o da dívida (com acréscimo de 30%). No caso julgado, porém, isso não aconteceu.

Além do valor abaixo do necessário, a apólice exigia que se aguardasse o fim de outro processo para que o seguro pudesse ser executado — o que, segundo a ministra, tornava a garantia ineficaz. A ministra destacou ainda que, embora a lei dê preferência ao seguro-garantia, a troca da penhora só pode ser feita se não houver oposição fundamentada do credor, o que ficou claro no caso.

“Não se trata de vontade livre do credor, mas de uma recusa baseada em argumentos consistentes”, concluiu Nancy.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.   Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro – o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC – a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais direitos possessórios
não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente, definiu o STJ. 

Em resumo: a substituição da penhora por seguro-garantia não é automática e depende da análise do juiz e da situação concreta do processo.

RECURSO ESPECIAL Nº 2141424 – SP (2023/0406315-9)

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