O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar humanitária ao ex-deputado federal Roberto Jefferson Monteiro Francisco, condenado a mais de nove anos de prisão em regime fechado por crimes como incitação ao crime, calúnia, dano qualificado e homofobia.
A decisão foi tomada com base na idade avançada do réu, de 71 anos, e na constatação médica de que seu estado de saúde é grave e exige cuidados que não podem ser prestados adequadamente no sistema prisional.
A medida substitui a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite esse benefício a pessoas extremamente debilitadas por doença grave.
Jefferson deverá cumprir a pena em sua residência, localizada em Comendador Levy Gasparian (RJ), sob uso de tornozeleira eletrônica e com diversas restrições, como a proibição de uso de redes sociais, concessão de entrevistas e recebimento de visitas, exceto de familiares e advogados constituídos.
A decisão levou em conta sucessivos relatórios médicos apresentados pelo Hospital Samaritano Botafogo, onde Jefferson esteve internado por mais de 700 dias dos cerca de 928 que passou sob custódia preventiva.
Os laudos indicam a presença de múltiplas enfermidades, incluindo histórico de diversos tipos de câncer, crises convulsivas, desnutrição, infecções recorrentes e síndrome depressiva grave com episódios de catatonia. O hospital informou que o paciente tem condições de continuar o tratamento em casa, desde que siga rigorosamente o plano terapêutico.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou favoravelmente à medida, reconhecendo a inviabilidade da permanência do réu em unidade prisional diante do quadro clínico. A prisão domiciliar humanitária será monitorada semanalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro.
A conversão da prisão foi concedida de forma provisória, sendo expressamente advertido que qualquer descumprimento das medidas impostas poderá resultar no restabelecimento imediato da prisão em regime fechado. A defesa do réu ainda aguarda o julgamento de embargos infringentes contra a condenação imposta pelo Plenário do STF.
AP 2493 / DF