R$ 10 mil: agressões físicas e verbais geram indenização cível à vítima

R$ 10 mil: agressões físicas e verbais geram indenização cível à vítima

Uma mulher agredida verbal e fisicamente por outra, em um bar de Currais Novos será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 1ª Vara da Comarca sediada na cidade.
Em janeiro de 2023, ela estava com amigos em um restaurante, quando a acusada chegou ao local afirmando estar nervosa “por ter sofrido um acidente de moto e foi convidada pelo grupo a sentar para se acalmar”.
Posteriormente, os envolvidos se dirigiram a um bar, onde houve discussão entre a vítima e a ré a respeito do acidente. Após isso, a mulher foi ao banheiro e a agressora a seguiu. Dentro do local, a acusada proferiu diversas acusações e xingamentos e depois feriu a autora da ação com vários socos no rosto.
Ao analisar o processo, o magistrado Marcus Vinícius Pereira, apontou que a conduta da acusada gerou ação penal que resultou em transação penal, decorrente da realização de acordo entre a agressora e o Ministério Público. Diante disso, a vítima utilizou a esfera judiciária civil para requerer indenização pelos prejuízos morais sofridos. O juiz também observou que as imagens e vídeos apresentados “demonstram cabalmente que a parte requerente sofreu danos causados pela requerida”.
Além disso, o magistrado explicou que, na instância cível, houve ausência de defesa da parte ré, de modo que isso gerou “a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora”. E acrescentou, levando em conta jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, que “uma vez provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral”, isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”.
Por fim, o valor da indenização pretendida pela autora da ação judicial foi estabelecido pelo magistrado em R$ 10 mil. O julgador frisou a necessidade de tal valor ser “proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causados à vítima”.
Com informações do TJ-RN

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