Polícia e MP não podem pedir dados sigilosos ao Coaf sem autorização da Justiça, fixa STJ

Polícia e MP não podem pedir dados sigilosos ao Coaf sem autorização da Justiça, fixa STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a polícia e o Ministério Público não podem pedir diretamente ao Coaf relatórios de inteligência financeira — os chamados RIFs — sem autorização judicial prévia.

Segundo os ministros, essa exigência é a forma mais segura de interpretar o artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), que trata sobre o uso de informações financeiras sigilosas em investigações criminais.

Para o relator, ministro Messod Azulay Neto, a Constituição garante a privacidade e a proteção dos dados pessoais, e qualquer medida que limite esses direitos precisa de uma análise rigorosa.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 990 da repercussão geral, disse que o Coaf pode enviar relatórios espontaneamente aos órgãos de investigação, mas isso não significa que a polícia ou o MP possam pedir essas informações diretamente, sem ordem da Justiça.

O ministro destacou que o Coaf não tem poder para quebrar sigilo bancário ou fiscal. Ele apenas analisa dados que já estão à disposição dos bancos e empresas financeiras e, se encontrar movimentações suspeitas, pode encaminhar relatórios aos órgãos responsáveis por investigar.

No caso concreto (RHC 196.150), a polícia pediu diretamente ao Coaf um relatório contra os investigados, sem passar pelo juiz. Com base nesse documento, o MP ofereceu denúncia por crimes como lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa.

A defesa entrou com habeas corpus, alegando ilegalidade das provas. Embora o TJ de Goiás tenha negado o pedido com base no Tema 990, o STJ entendeu que houve excesso: anulou o relatório e todas as provas obtidas a partir dele, mas manteve o processo em andamento, permitindo que a acusação continue com outras provas que não dependam do documento do Coaf.

A decisão valerá até que o Plenário do STF defina, de forma definitiva, o alcance do Tema 990 — o que ainda não aconteceu.

RHC 196150

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