Um plano de saúde foi condenado a custear integralmente o tratamento multidisciplinar de uma criança diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença é da juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Segundo os autos, o paciente é portador de encefalopatia crônica não evolutiva decorrente de anóxia neonatal e prematuridade. Em razão do quadro clínico, ele apresenta importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, tetraparesia espástica e epilepsia de difícil controle. Para o tratamento da criança, o médico responsável prescreveu tratamento multidisciplinar envolvendo sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, análise do comportamento aplicada (ABA) e musicoterapia.
Entretanto, a operadora de saúde não vinha disponibilizando as sessões de forma contínua, comprometendo a regularidade do tratamento indicado. Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada ressaltou que a operadora responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Destacou, ainda, que a proteção à saúde possui amparo constitucional, sendo reconhecida como direito fundamental pela ConstituiçãoFederal.
Na sentença, a juíza observou que os contratos de assistência à saúde devem ser regidos à luz de sua importância social e da finalidade essencial de preservar a vida e a saúde dos beneficiários. “Desta feita, a negativa da demandada em oferecer a prestação do tratamento multidisciplinar de que necessita o autor na forma como prescrita pelos profissionais técnicos, estabelecendo, à sua conta, restrição ao número ou ao tempo de sessões relativas às terapias multidisciplinares, importa patente descumprimento contratual, por estabelecer limitação indevida de cobertura para tratamento de doença para a qual o plano assegura assistência”, destacou a juíza.
A magistrada também destacou a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê a cobertura obrigatória de sessões com profissionais como psicólogos, terapeutas ocupacionais, psicomotricistas e fonoaudiólogos, desde que o método ou técnica adotados tenham sido indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente. Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a má prestação do serviço ultrapassou o mero descumprimento contratual, uma vez que comprometeu a segurança que o consumidor esperava de um serviço de assistência à saúde, reconhecendo o dever de indenizar.
Desse modo, a operadora foi condenada a disponibilizar, de maneira contínua e ininterrupta, o tratamento multidisciplinar prescrito enquanto perdurarem a necessidade terapêutica e a vigência do contrato. Caso não existam profissionais credenciados aptos a realizar as técnicas indicadas, deverá ressarcir integralmente os valores desembolsados pela família para a realização do tratamento. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com informações do TJ-RN
