Indústria química descumpre cláusula de não concorrência e terá de indenizar executivo

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Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a empregado acusado de assédio sexual contra jovem aprendiz menor de idade. Para o juiz Diego Petacci, o conjunto de provas confirmou a falta grave e demonstrou que a conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

De acordo com os autos, a menina contou que o gerente a abordou antes do início do expediente, perguntou a data do aniversário dela e disse que pretendia lhe dar um presente. Mais tarde, o homem a procurou no arquivo, onde, conforme o depoimento, colocou as mãos em seu rosto e tentou beijá-la na boca. A garota desviou, e o beijo atingiu-lhe a bochecha. Em seguida, segundo a narrativa, o empregado pediu que ela o encontrasse em uma loja e que não contasse o ocorrido a ninguém.

Ao analisar o caso, o julgador considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Destacou que, em situações de assédio sexual, normalmente praticadas de forma reservada e sem testemunhas, o relato da vítima possui especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O juízo também ressaltou a importância da escuta ativa da jovem, observando que desconsiderar seu relato poderia significar uma nova forma de violência, ao “revitimizá-la”.

A aprendiz manteve a mesma versão dos fatos desde o momento da ocorrência, durante a sindicância interna na reclamada e em depoimento na Justiça do Trabalho. Ainda, ata notarial exibida registrou conversa particular em que ela havia contado o ocorrido a uma amiga antes mesmo de a empresa tomar conhecimento do caso.

O juízo considerou ainda que alguns elementos apresentados pelo próprio trabalhador reforçaram a declaração feita pela garota. Fotos juntadas e depoimento do homem confirmaram que ele havia abordado a adolescente antes da entrada no trabalho. Ele também afirmou que esteve no arquivo para fotografar suposto vazamento, justificativa contestada pela jovem, que declarou não haver sequer chuva na ocasião.

A decisão afastou, ainda, o argumento de que o beijo no rosto teria sido apenas uma forma comum de cumprimento. Segundo o magistrado, o fato de certo contato físico ser habitual para quem o pratica não significa que seja desejado ou aceito por quem o recebe. “A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, pontuou. Por fim, entendeu que a empresa fez apuração célere dos fatos e ouviu o trabalhador, que teve oportunidade de apresentar sua versão.

Dessa forma, o magistrado concluiu que ficaram comprovadas a falta grave, a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a relação entre o fato e a penalidade aplicada, mantendo a justa causa.

Cabe recurso.

Com informações do TST

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