Paradigma das Turmas Recursais não vincula decisões do Tribunal de Justiça, fixa decisão

Paradigma das Turmas Recursais não vincula decisões do Tribunal de Justiça, fixa decisão

Tese aprovada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- o IRDR- com  entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não vincula as decisões do Tribunal de Justiça. A determinação é da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM.

O fundamento integra decisão de Colegiado do TJAM-Tribunal de Justiça do Amazonas. A Claro, Operadora de Telefonia, derrotada parcialmente em ação de consumidor, foi condenada por ilegalidade de cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME. Segundo a empresa, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação ignorou IRDR da Corte, em que teria sido reconhecido que a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor.

Definindo os embargos opostos pela Operadora de Telefonia, a Desembargadora Relaora esclareceu não ter ocorrido a omissão indicada pela Embargante, e definiu: “se equivoca o Embargante ao afirmar que tal tese foi aprovada em sede de IRDR, porquanto cediço que se trata de entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº  0000199-73.2018.8.04.9000 que, como se sabe, não vincula a jurisprudência deste Tribunal, logo, descabe cogitar de omissão”.

A impugnação da empresa corresponde a um recurso vinculado, denominado embargos de declaração. No processo principal o autor disse que constatou a inscrição pela plataforma de dívida prescrita, com influência negativa em sua pontuação (score). Informou também  que relatou  o problema à empresa, que não o solucionou. Assim pediu a exclusão da anotação relativa ao débito prescrito inserida no sistema Serasa Limpa Nome, a declaração de nulidade e inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente inscrita, e danos morais.

Antes, no curso do processo na 20ª Vara Cível a açao foi julgada improcedente, com a condenação do autor em despesas processuais e honorários. O autor recorreu. O recurso foi provido parcialmente. No julgamento da apelação, a Relatora reformou a sentença e definiu “que não comprovada a relação jurídica que resultou na cobrança, esta merece ser declara inexigível’. Negou, no entanto, ter a personalidade do autor sido alvo de anotações ofensivas. A Claro, mesmo com os embargos improcedentes, pode usar do direito de recorrer.

Processo: 0007124-46.2023.8.04.0000 

Leia a ementa:

Embargos de Declaração Cível / EfeitosRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 26/02/2024Data de publicação: 26/02/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defesa sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. Embargos conhecidos e não providos. 

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