Obrigação de proteger animais imposta pela Câmara não invade competência do Prefeito, decide TJSP

Obrigação de proteger animais imposta pela Câmara não invade competência do Prefeito, decide TJSP

Não é qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do Prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal, definiu o TJSP. A votação foi unânime.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal nº 4.173/24, de Andradina, que cria central virtual para adoção de cães e gatos vinculada ao Município.

A ação foi julgada inconstitucional apenas em relação ao artigo 5º da norma, que atribui ao Poder Executivo a execução da parceria, o que caracteriza interferência na autonomia administrativa e afronta à Reserva da Administração.

O processo foi ajuizado pelo prefeito de Andradina, sob a alegação de que a lei invadiu esfera de gestão de órgãos administrativos, além de criar encargos e atribuições à Administração, ferindo o princípio da separação dos poderes.

Porém, para o relator, desembargador Vianna Cotrim, o assunto tratado na legislação não está relacionado à iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. No acórdão, o magistrado destacou que a atuação do Poder Legislativo de Andradina se deu “nos limites de sua competência legislativa para dispor sobre assunto de interesse local”.

“A norma vergastada enuncia proposições abstratas e genéricas relacionadas à proteção da fauna doméstica e educação ambiental, fazendo constar nas redes sociais e na página oficial do Município um recurso online com finalidade estritamente informativa, que direciona o usuário a informações úteis sobre o tema, estimulando a adoção responsável e fomentando o bem-estar animal, assuntos relacionados à competência comum de todas as pessoas políticas.”

O magistrado também salientou que não é qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do Prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal.
A votação foi unânime.

Direta de inconstitucionalidade nº 2369346-91.2024.8.26.0000

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