No Amazonas, negativação do nome do devedor por órgãos de proteção ao crédito gera dano moral

No Amazonas, negativação do nome do devedor por órgãos de proteção ao crédito gera dano moral

Havendo inscrição em cadastro de inadimplentes por órgão que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, gera dano moral face à negativação do nome do devedor, não se cuidando de incômodo ou mero aborrecimento, havendo práticas abusivas. Esse entendimento corresponde à decisão lançada nos autos do processo 0651640-75.2018, no qual foi Apelante, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus. Para a inscrição negativa do consumidor em cadastro de pessoas inadimplentes importa que o órgão, seja qual for, e que reproduz informações existentes em bancos de dados diversos, deva, imprescindivelmente, proceder à notificação prévia daquele a quem se imputa a pecha de devedor e se acaso não houver o procedimento indicado sobrevém como consequência falha na prestação do serviço. Assim relatou o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, em julgamento do apelo da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus (CDLM), com voto seguido à unanimidade pelo Colegiado de Magistrados da Terceira Câmara Cível do TJAM. 

A ausência de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição de crédito, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, causa o cancelamento do respectivo registro, devendo sem provado o envio da notificação ao interessado.

A prévia comunicação tem como finalidade permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Assim, a ausência providência leva à incidência de ato ilícito que enseja reparação de dano moral em face da anotação finalizada sem o cumprimento de requisitos legais imprescindíveis. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

“Consoante precedentes do STJ, o órgão que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Estando, de forma inequívoca, configurada a falha na prestação do serviço – inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia – resta plenamente devida a condenação solidária em dano moral tal como faixa em sentença”.

Leia o acórdão

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