No Amazonas, Licença Prêmio não usufruída deve ser paga em dinheiro a servidor

No Amazonas, Licença Prêmio não usufruída deve ser paga em dinheiro a servidor

É direito do servidor público obter a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas quando em atividade. A decisão se refere à deliberação em julgamento relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, ao deferir pedido formulado em ação condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, cuja causa de pedir é o inadimplemento do pagamento da conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas pelo Policial Militar Hilacy Ardaya que fora transferido para a reserva remunerada. Embora o Estado do Amazonas tenha apelado da decisão de primeiro grau, a Corte de Justiça firmou não ser possível que o Estado se locuplete de serviços prestados de momentos que foram reservados ao descanso do servidor. 

Em ação condenatória, em primeiro grau, o Estado do Amazonas fora condenado em sentença que julgou procedentes pedidos formulados pelo servidor  que passou à inatividade sem usufruir das licenças prêmios a que fazia jus na atividade. O Estado argumentou que a Medida Provisória nº 2.215/01 havia alterado esse direito. 

Mas, para a decisão, os policiais militares do Estado do Amazonas se submetem a regime jurídico estatutário próprio, instituído pela Lei 1.154/1975, onde se prevê que a cada quinquênio de efetivo serviço, o servidor militar fará jus à licença especial de 03 meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

Daí, que, para a decisão, não se possa contestar esse direito, mormente pelo Estado, que não deva pretender enriquecer ilicitamente com o trabalho dos servidores públicos. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal já definiu que o servidor tem direito a essa conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. 

Processo nº 067210049.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0672100-49.2019.8.04.0001. APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS
APELADO: HILACY DE JESUS REDIG ARDAYA. I – É firme a orientação jurisprudencial tanto no STJ como nesta Corte no sentido de ser possível a conversão empecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar coma devida contraprestação; II O Supremo Tribunal Federal é pacífico no posicionamento que admite a conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir; III Apelação conhecida e desprovida.

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