Município não pode revogar permissão de mototaxista sem garantir direito de defesa

Município não pode revogar permissão de mototaxista sem garantir direito de defesa

A permissão administrativa, ainda que precária, está sujeita ao respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando sua revogação implicar em prejuízo ao destinatário, fixou entendimento do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, com voto que anulou ato do Município de Presidente Figueiredo que havia cassado uma autorização para um motociclista continuar no exercício da atividade de mototáxi. 

De acordo com o Desembargador em voto seguido à unanimidade na Terceira Câmara do TJAM, o controle judicial de atos administrativos é admissível para verificação de sua legalidade e constitucionalidade, especialmente quando há afronta a princípios constitucionais basilares.

O tema foi examinado em recurso de apelação do Município. Na origem, o mototaxista impetrou mandado de segurança apontando ato abusivo e lesivo cometido pela municipalidade. Decisão do Juiz Roger Luiz Paz de Almeida, daquela comarca declarou a nulidade do ato administrativo que anulou a Permissão para a atividade de Mototaxista Municipal, e determinou a imediata recondução do Autor ao status de Mototaxista. O Município recorreu. 

Na sua defesa o Município alegou que não há direito líquido e certo sobre a permissão pública, visto que esta tem caráter precário, isto é, é possível a revogação administrativa a qualquer tempo, tendo havido notificação acerca da alteração da titularidade da permissão.

De acordo com o acórdão, a despeito da natureza jurídica precária do ato de permissão administrativa e com possibilidade de revogação a qualquer tempo por parte da Administração Pública, sem a necessidade de motivação explícita, ainda assim se impõe que haja respeito aos princípios constitucionais, especialmente, o contraditório e a ampla defesa.

 No caso em tela, concluiu-se que a municipalidade anulou um decreto municipal,  cassando a permissão de atividade concedida ao Impetrante  e a deferiu a outro interessado. Contudo, o fez sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo provas de que o recorrido fora intimado para se defender de ato que cassou o seu direito de exercer a atividade. Com a decisão, foi mantido o ato que devolveu ao autor seu status anterior. 


Processo n. 0601113-17.2021.8.04.6500  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Presidente Figueiredo
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 17/10/2024
Data de publicação: 17/10/2024

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