Motorista que esperou pacientemente os assaltantes no carro não pode invocar coação irresistível

Motorista que esperou pacientemente os assaltantes no carro não pode invocar coação irresistível

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera negou ao acusado Diogo Barros o pedido de reforma de sentença que o condenou pela prática do crime de roubo. A condenação, em primeiro instância, firmou procedente a denúncia que condenou o apelante por ter, em cooperação com outros acusados, subtraído um aparelho celular da vítima Alexandre Santos, presente a grave ameaça exercida com arma de fogo. As circunstâncias narradas na denúncia apontaram que o acusado teve sua atuação no crime porque teria prestado auxílio para a fuga dos assaltantes, os esperando no carro que dirigia para a fuga. No recurso o acusado disse que praticou o ato sob coação irresistível e pediu a absolvição negada em segunda instância. 

Na coação irresistível, de natureza moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Recai sobre o coagido uma intimidação moral sobre a sua vontade, que, assim ocorrendo, vicia a livre disposição da vítima, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente, e, ao final, não se podendo exigir conduta diversa da que foi praticada. 

O julgado concluiu que a tese não poderia prosperar na razão de que os autos se ressentiam de quais elementos informativos que pudessem convalidar a tese indicada, especialmente porque o acusado, como restou demonstrado, permaneceu no local do crime durante a execução do roubo pelos comparsas, e, mesmo após a consumação, permaneceu em companhia dos outros autores, levando-os, inclusive, até as suas residências. 

Restou, assim, como firmou o acórdão, inviabilizado o reconhecimento de causa isenção de culpa, se afastando o pedido de que a condenação somente deveria incidir sobre os executores da subtração do celular da vítima e da importância de R$ 1.500,00, restando demonstrado que houve um vínculo subjetivo para a consecução do fim ilícito. 

“Para a configuração do concurso de pessoas, é imperiosa a existência de cinco requisitos, sendo eles: a) pluralidade de agentes, dependendo de, no mínimo duas pessoas e, consequentemente, de 2(duas) condutas penalmente relevantes; b) a pertinência causal das ações para a produção do resultado, já que a atuação dos envolvidos deve ser importante para que o crime se perfizesse da forma que ocorreu; c) o vínculo subjetivo, também denominado de concurso de vontades, bastando a ciência por parte de um indivíduo no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem; d) a unidade de infração penal para todos os agentes e, por fim e) a existência de fato punível. Assim negou-se o pedido de absolvição. 

Processo nº 0215562-55.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0215562-55.2015.8.04.0001. Apelante : Diogo Barros. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA

 

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos...

STF mantém decisão que rejeitou revisão da vida toda do INSS

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (15) manter a decisão da Corte que...

PGR denuncia Zema por calúnia contra Gilmar Mendes

A Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou nesta sexta-feira (15) o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema ao Superior Tribunal...

MPF cobra julgamento da Marinha por ofensas ao legado de João Cândido

O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal que antecipe o julgamento da ação civil pública movida contra...