Motorista que esperou pacientemente os assaltantes no carro não pode invocar coação irresistível

Motorista que esperou pacientemente os assaltantes no carro não pode invocar coação irresistível

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera negou ao acusado Diogo Barros o pedido de reforma de sentença que o condenou pela prática do crime de roubo. A condenação, em primeiro instância, firmou procedente a denúncia que condenou o apelante por ter, em cooperação com outros acusados, subtraído um aparelho celular da vítima Alexandre Santos, presente a grave ameaça exercida com arma de fogo. As circunstâncias narradas na denúncia apontaram que o acusado teve sua atuação no crime porque teria prestado auxílio para a fuga dos assaltantes, os esperando no carro que dirigia para a fuga. No recurso o acusado disse que praticou o ato sob coação irresistível e pediu a absolvição negada em segunda instância. 

Na coação irresistível, de natureza moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Recai sobre o coagido uma intimidação moral sobre a sua vontade, que, assim ocorrendo, vicia a livre disposição da vítima, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente, e, ao final, não se podendo exigir conduta diversa da que foi praticada. 

O julgado concluiu que a tese não poderia prosperar na razão de que os autos se ressentiam de quais elementos informativos que pudessem convalidar a tese indicada, especialmente porque o acusado, como restou demonstrado, permaneceu no local do crime durante a execução do roubo pelos comparsas, e, mesmo após a consumação, permaneceu em companhia dos outros autores, levando-os, inclusive, até as suas residências. 

Restou, assim, como firmou o acórdão, inviabilizado o reconhecimento de causa isenção de culpa, se afastando o pedido de que a condenação somente deveria incidir sobre os executores da subtração do celular da vítima e da importância de R$ 1.500,00, restando demonstrado que houve um vínculo subjetivo para a consecução do fim ilícito. 

“Para a configuração do concurso de pessoas, é imperiosa a existência de cinco requisitos, sendo eles: a) pluralidade de agentes, dependendo de, no mínimo duas pessoas e, consequentemente, de 2(duas) condutas penalmente relevantes; b) a pertinência causal das ações para a produção do resultado, já que a atuação dos envolvidos deve ser importante para que o crime se perfizesse da forma que ocorreu; c) o vínculo subjetivo, também denominado de concurso de vontades, bastando a ciência por parte de um indivíduo no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem; d) a unidade de infração penal para todos os agentes e, por fim e) a existência de fato punível. Assim negou-se o pedido de absolvição. 

Processo nº 0215562-55.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0215562-55.2015.8.04.0001. Apelante : Diogo Barros. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA

 

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