Motorista e empresa são condenados por acidente com colisão traseira

Motorista e empresa são condenados por acidente com colisão traseira

Um motorista foi condenado a indenizar um condutor pelos danos causados em um acidente de trânsito após colidir na traseira do veículo da vítima, em Natal. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito e fixou o pagamento de R$ 16,2 mil por danos materiais.

De acordo com a sentença, ficou comprovado que o autor trafegava regularmente quando foi atingido na parte traseira. Com base em boletim de ocorrência, imagens e orçamentos apresentados, o juízo concluiu que houve falha na condução do réu. “Em hipóteses de colisão traseira, a culpa do condutor que segue atrás é presumida, pois a ele compete manter distância de segurança e domínio do veículo”, destacou o juiz Cleofas Coelho de Araújo Junior.

A defesa alegou que a vítima teria freado de forma brusca, mas não apresentou provas capazes de afastar essa presunção. Para o magistrado, “a mera alegação de frenagem brusca, desacompanhada de elementos seguros, não é suficiente para romper o nexo causal”.

Apesar de reconhecer o dano material, a sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o juiz, “os transtornos decorrentes do acidente, embora indesejáveis, inserem-se no âmbito dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade”, não havendo comprovação de abalo relevante.

Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, o juízo apenas complementou a decisão para esclarecer pontos que não haviam sido expressamente enfrentados. Foi reafirmada a rejeição das preliminares e reconhecida a responsabilidade solidária também da empresa envolvida, proprietária do veículo.

Na prática, a decisão mantém o entendimento central da sentença: a culpa pelo acidente é do condutor que colidiu na traseira, e os prejuízos materiais devem ser integralmente ressarcidos.

Com informações do TJ-RN

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