Motociclista acidentado tem direito à indenização, ainda que sem comprovação dos danos

Motociclista acidentado tem direito à indenização, ainda que sem comprovação dos danos

Embora oriundos de um mesmo ato ilícito, danos materiais e danos morais percorrem trilhas distintas no campo da responsabilidade civil, exigindo o primeiro prova concreta do prejuízo e admitindo o segundo, em certas hipóteses, presunção de ocorrência pela gravidade do evento.

Com essa disposição, sentença do Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 16ª Vara Cível de Manaus. julgou procedente a ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada  contra  a empresa R. Z. K. Transportes Especiais Ltda. e sua seguradora ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Apesar de reconhecer a culpa do motorista da empresa e as sequelas físicas sofridas pela vítima, o juízo afastou os pedidos de lucros cessantes e danos materiais por ausência de comprovação documental.

O caso ilustra com nitidez a fronteira jurídica que separa os danos patrimoniais dos morais no campo da responsabilidade civil. Embora ambos derivem do mesmo ato ilícito — o atropelamento por micro-ônibus em julho de 2013 —, cada um exige tratamento jurídico distinto. Para os danos materiais, o juiz ressaltou que a prova do prejuízo é indispensável, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo o autor juntado apenas um comprovante genérico que não demonstrava nem despesas, nem perda de rendimentos. Assim, a indenização por lucros cessantes foi também rejeitada.

“O dano material não se presume. A indenização se mede pela extensão do prejuízo, conforme o art. 944 do Código Civil”, destacou o magistrado ao indeferir o pedido de ressarcimento financeiro.

Por outro lado, o dano moral foi reconhecido com base em laudos que atestam lesões físicas permanentes, internação hospitalar e ausência de socorro imediato. A sentença enfatizou que, nesse contexto, o sofrimento da vítima e a violação à sua dignidade são evidentes, prescindindo de prova específica. O magistrado citou ensinamento do Ministro Oscar Dias Correia, do STF, para reforçar que a reparação moral não tem por objetivo precificar a dor, mas sim reconhecer juridicamente o valor existencial lesado.

“Trata-se de satisfação de ordem moral, que representa a consagração e o reconhecimento, pelo Direito, do valor e importância desse bem”, diz o trecho transcrito do voto do ministro, constante na RTJ 108/294.

A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil, com atualização monetária pela SELIC e juros a partir do evento danoso, equilibrando a função compensatória e sancionatória do instituto. O juiz ponderou que o valor deve desestimular a reincidência da conduta infratora, mas sem ensejar enriquecimento indevido.

 Processo nº: 0621463-70.2014.8.04.0001

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