Moléstia profissional comprovada assegura isenção de IR ao aposentado, sem vínculo a prévio pedido

Moléstia profissional comprovada assegura isenção de IR ao aposentado, sem vínculo a prévio pedido

No mérito, a Justiça reconheceu que a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a percepção de proventos de aposentadoria ou pensão e (ii) a comprovação de moléstia profissional, integrante do rol legal.

A interpretação deve ser restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, mas sem esvaziar o alcance da norma isentiva quando a prova é suficiente.

A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos a portadores de doenças graves continua a gerar controvérsias administrativas, sobretudo quando a Fazenda Pública condiciona o reconhecimento do direito à apresentação de laudo médico oficial ou ao prévio requerimento na via administrativa. A jurisprudência, no entanto, vem consolidando entendimento mais protetivo ao contribuinte, especialmente quando demonstrada a doença por outros meios de prova idôneos.

Com base nessa orientação, o Juizado Especial Cível da Justiça Federal no Amazonas julgou procedente ação ajuizada por aposentada que buscava afastar a incidência de IRPF sobre seus proventos, em razão de moléstia profissional reconhecida judicialmente. A sentença também determinou a restituição dos valores indevidamente retidos no período não prescrito e concedeu tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos.

Ao enfrentar as preliminares, o juízo rejeitou a alegação da União Federal de ausência de interesse de agir, destacando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 de repercussão geral, segundo o qual o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave não exige prévio requerimento administrativo. Também foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecido como responsável tributário pelas retenções efetuadas na fonte.

No mérito, a sentença aplicou o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em consonância com a interpretação restritiva do artigo 111 do Código Tributário Nacional, mas alinhada à jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado ressaltou que a isenção exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria ou pensão e a comprovação de que o contribuinte é portador de uma das doenças listadas em rol taxativo. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora padece de moléstia profissional desde 2009, com nexo reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, além da persistência das patologias ao longo do tempo.

A decisão também afastou a exigência de laudo médico oficial, com fundamento nas Súmulas 598 e 627 do STJ, segundo as quais é suficiente a comprovação da doença grave por outros meios de prova e é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade. Reconheceu-se, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

Diante do caráter alimentar dos proventos e da continuidade dos descontos, o juízo concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação da isenção, fixando prazo de dez dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária. No dispositivo, a sentença declarou o direito da autora à isenção do IRPF, condenou a União Federal e o INSS a se absterem de novas retenções e determinou à União a restituição dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A decisão foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, com concessão de justiça gratuita e sem condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação de regência, permanecendo aberta a via recursal para a Turma Recursal.

Processo 1042893-84.2024.4.01.3200

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