O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a empresa responsável por um estacionamento e o centro comercial onde um veículo foi danificado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de uma consumidora. A sentença fixou R$ 7.668,75 a título de danos materiais e R$ 7 mil por danos morais, além de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, após a empresa negar em juízo fato anteriormente admitido por e-mail.
De acordo com o processo, o veículo da autora, adquirido zero quilômetro e com apenas dez dias de uso, foi danificado nas dependências do estacionamento administrado pela empresa Amazonas União Park Estacionamentos Ltda. (Multipark), localizado em centro comercial pertencente ao Estúdio Amazônico de Radiodifusão Ltda. (Studio 5).
Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou que as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora, e destacou a falha no dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados.
“Ao negar em juízo um fato que sabia ser verdadeiro e que já havia admitido administrativamente, a ré alterou a verdade dos fatos, afirmou o juiz na sentença.
O juiz ressaltou que a própria empresa de estacionamento apresentou nos autos e-mail em que reconhecia o sinistro após análise das câmeras de segurança, solicitando o comparecimento da cliente e a apresentação de orçamentos para o reparo, o que demonstrou contradição entre sua conduta administrativa e a defesa judicial.
“Sendo um veículo com apenas dez dias de uso, é justo que o reparo seja feito na concessionária para manter a originalidade e garantia, sendo o orçamento apresentado documento suficiente para comprovar o prejuízo. O pedido de múltiplos orçamentos impõe ônus excessivo à consumidora”, destacou o magistrado.
Ao fixar o dano moral, o juiz observou que a situação ultrapassou mero aborrecimento, especialmente porque a autora, pessoa idosa, precisou recorrer à Justiça após a negativa de solução administrativa.
“A perda de tempo útil ou desvio produtivo da consumidora, na busca para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema constitui situação de flagrante desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação”, concluiu o juiz Jorsenildo Dourado.
Processo n.º 0254975-36.2025.8.04.1000
