A Justiça do Amazonas decidiu que o exercício prolongado de função pública sob amparo de decisão liminar não gera direito adquirido à permanência no cargo. O entendimento foi firmado pela Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitara o pedido de regularização funcional do militar nos quadros da PMAM.
Segundo a decisão, o ingresso em concurso público por força de decisão judicial precária não gera direito adquirido à permanência no cargo, mesmo após anos de exercício da função. O entendimento foi fixado pela Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitara o pedido de regularização funcional do servidor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM).
A relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, destacou que o apelante ingressou na corporação por meio de decisão liminar posteriormente reformada, com trânsito em julgado de decisão contrária, o que impede o reconhecimento de qualquer direito adquirido à permanência.
O caso teve origem no concurso regido pelo Edital nº 01/2011-PMAM, quando o candidato ultrapassava o limite etário previsto na legislação estadual. Conforme a decisão, à época, o artigo 22, inciso II, da Lei Estadual nº 3.498/2010 estabelecia o limite máximo de 28 anos para ingresso na corporação. A magistrada ressaltou que a Lei nº 3.732/2012, que afastava a aplicação do limite etário para policiais já integrantes da PM, foi declarada inconstitucional pelo próprio tribunal, não sendo possível sua invocação para justificar a manutenção do apelante no cargo.
“A permanência do apelante violaria os princípios da legalidade e da isonomia, não se verificando situação que justifique tratamento diferenciado em relação a outros candidatos”, afirmou a relatora.
O colegiado aplicou o princípio da legalidade e reafirmou que decisões judiciais provisórias não consolidam direito à nomeação definitiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também foi invocada a Súmula 473 do STF, que reconhece o poder de autotutela da Administração para anular atos ilegais e restaurar a legalidade administrativa.
Tese de julgamento
O candidato que ingressa na PMAM por força de decisão judicial precária não adquire direito à permanência após o trânsito em julgado de decisão contrária; o limite etário para ingresso previsto no art. 22, II, da Lei nº 3.498/2010 constitui requisito objetivo e deve ser observado de forma estrita; a inconstitucionalidade da Lei nº 3.732/2012 afasta qualquer alegação de exceção etária; princípios da isonomia e da segurança jurídica não justificam a perpetuação de situações irregulares amparadas por decisões precárias.
O julgamento foi unânime na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com votos dos desembargadores Socorro Guedes Moura e Délcio Luís Santos, sob a presidência do desembargador Yedo Simões de Oliveira.
Recurso: 0761558-72.2022.8.04.0001



