Justiça mantém condenação por uso de marca com potencial de confundir consumidores

Justiça mantém condenação por uso de marca com potencial de confundir consumidores

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que proibiu empresa de utilizar a expressão “Global EJA”, determinou a alteração do domínio eletrônico e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. O colegiado entendeu que o uso da expressão poderia gerar associação indevida com marca utilizada por outra empresa que atua no mesmo segmento de Educação de Jovens e Adultos.

Segundo o processo, a autora da ação, Global Editora e Distribuidora Ltda. alegou que a empresa ré utilizava a expressão “Global EJA” para divulgar suas atividades comerciais voltadas ao mesmo público. Em 1ª instância, a Justiça determinou que a ré deixasse de usar a expressão, alterasse o endereço eletrônico e pagasse indenização por danos morais.

No recurso, a empresa sustentou que já havia cumprido as determinações judiciais, com a alteração de sua denominação social e a interrupção do uso da expressão contestada. Também argumentou que não havia sido demonstrado prejuízo à imagem da autorae pediu o afastamento ou a redução da indenização fixada na sentença.

Ao analisar o caso, os desembargadores observaram que as duas empresas atuavam no mercado relacionado à Educação de Jovens e Adultos e concluíram que o uso da expressão “Global EJA” era apto a provocar associação indevida entre as atividades empresariais.

Segundo o colegiado, a legislação de propriedade industrial protege a marca contra utilizações não autorizadas capazes de causar confusão no mercado ou comprometer a reputação do titular. A Turma também ressaltou que a posterior interrupção do uso da expressão não elimina os efeitos da conduta já praticada.

De acordo com a decisão, o dano moral decorrente do uso indevido de marca é presumido e dispensa a comprovação de prejuízo concreto. Para os magistrados, a violação do direito marcário atinge a função distintiva da marca e a reputação da empresa perante o mercado. Por esse motivo, a Turma manteve a indenização de R$ 20 mil fixada na sentença.

A decisão foi unânime.

Processo:0708112-50.2025.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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