O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determinou o pagamento de indenização no valor de mil reais, por danos morais, a uma empresa distribuidora de gás que interrompeu indevidamente a prestação de serviços para a residência de um cliente.
Conforme consta no processo, a interrupção do serviço de fornecimento de gás na casa do cliente ocorreu em 23 de abril de 2025 e, “mesmo após o adimplemento das faturas em aberto, só houve o restabelecimento do serviço em 29 de maio de 2025”, após o ajuizamento da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Amorim avaliou que, apesar da empresa ter sustentado que a suspensão decorreu de exercício regular do direito, “a própria empresa concessionária informou, em suas declarações, que a mora no restabelecimento do serviço decorreu da falha no seu sistema financeiro”, situação que só foi superada no curso do processo.
Além disso, observou que a empresa “não empregou diligências úteis para solucionar o impasse em tempo razoável, transcorrendo mais de um mês para tanto”. A seguir, o julgador pontuou que o dano material “incide diretamente sobre o patrimônio do ofendido, ao passo que o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.
Ele acrescentou que o fato “teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias” para cumprir um serviço para o qual foi contratado.
Desse modo, “foi gerada, por consequência, intranquilidade à parte demandante” que se viu privada do “usufruto de serviço básico essencial, aguardando por prazo desproporcional a solução administrativa do caso”. Posteriormente, o magistrado concluiu que a conduta da empresa exige a fixação dos danos morais em valor que contemple “a natureza punitiva desse tipo de indenização, como também o escopo pedagógico de desencorajar à ré a manter a linha de conduta que adotou neste processo”.
Com informações do TJ-RN
