Justiça determina que paciente receba três doses de vacina contra HPV

Justiça determina que paciente receba três doses de vacina contra HPV

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Prefeitura da Capital mineira a fornecer a uma mulher de 32 anos a aplicação de três doses de vacina contra HPV, por via intramuscular profunda, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos medicamentos, independentemente de outras sanções que venham a ser necessárias em eventual execução.

A decisão confirma concessão de medida liminar de antecipação de tutela determinada pelo magistrado em outubro de 2024, sob o fundamento de que ficaram demonstrados o perigo de dano irreparável à parte, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a verossimilhança das alegações iniciais, consistente na plausibilidade do direito alegado.

De acordo com o juiz Paulo Sérgio Neris, a paciente comprovou que é portadora de doença que eleva o risco de contrair câncer de colo de útero. Ela vem sendo acompanhada por uma ginecologista oncológica, que prescreveu o tratamento por meio de vacina contra HPV como forma preventiva, pelo estágio das lesões que apresenta.

O magistrado ponderou que pessoas que necessitam de tratamento de saúde e não têm condições financeiras para custeá-lo “não podem se submeter ao prazo de tramitação de um processo, a fim de obterem a prestação jurisdicional que perseguem, sob pena de ameaçarem sua própria saúde e vida, bens maiores tutelados” pela Constituição Federal.

Na sentença, o juiz destacou que a paciente apresentou relatórios de especialistas e outros documentos médicos, confirmando que a vacina é a mais indicada para o quadro clínico da mulher, tendo em vista que ela se submeteu a outras terapias, sem sucesso. As provas dos autos também indicam que ela tem alto potencial de desenvolver um câncer invasivo, sendo necessário tomar medidas de forma rápida.

“Caberia ao réu, com efeito, comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento específico da parte autora, ante as suas peculiaridades, o que, todavia, não foi feito, não se desincumbindo os demandados, pois, de seu ônus previsto no artigo 373, II do CPC/15, eis que deixaram de desconstituir as alegações iniciais”, afirmou.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris ponderou, ainda, que, pelo fato de a paciente estar realizando um tratamento contínuo, a receita médica atualizada pode ficar retida, pois ela poderá obter outra quando comparecer à consulta médica para avaliar seu estado clínico. “Contudo, a apresentação e retenção não pode se dar em período inferior a seis meses, sob pena de penalizarmos a parte autora, já debilitada, com idas mensais ao consultório médico”, concluiu.

Assim, ele determinou o fornecimento do insumo, sob pena de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), por sequestro, em valor correspondente aos medicamentos, independentemente de outras sanções que venham a ser necessárias em eventual execução.

Com informações do TJ-MG

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