A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul (SC) determinou que uma mulher entregue a um adolescente, representado pela mãe, um veículo que integrava o patrimônio do pai falecido. A decisão reconheceu que o automóvel fazia parte da herança deixada pelo homem e determinou a restituição do bem ao herdeiro, com o ressarcimento à ré dos valores comprovadamente pagos por ela em parte do financiamento.
A ação foi ajuizada pelo adolescente, representado pela mãe, após o falecimento do pai, ocorrido em novembro de 2018. O autor alegou que o veículo fazia parte do patrimônio deixado pelo genitor e que, como único herdeiro, passou a ter direito sobre o bem após a abertura da sucessão. Afirmou ainda que o automóvel permanecia na posse da ré sem autorização e que a discussão sobre a propriedade havia sido encaminhada para ação própria durante o processo de inventário.
Durante o processo, a mulher apresentou defesa e afirmou que havia adquirido o veículo, embora o financiamento tivesse sido formalizado em nome do falecido. Segundo a alegação, a contratação em nome dele ocorreu devido a restrições cadastrais existentes em seu nome. A ré sustentou que realizou o pagamento da entrada e de parcelas do financiamento, além de despesas relacionadas ao automóvel, e pediu que a ação fosse julgada improcedente. Também solicitou, de forma alternativa, o abatimento de despesas funerárias que afirmou ter suportado.
Após a apresentação das manifestações das partes, o processo passou pela fase de produção de provas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento de testemunhas, além da apresentação das alegações finais. Ao analisar o caso, o juiz considerou que o ponto principal era verificar se o veículo integrava o patrimônio do falecido no momento de sua morte. A decisão destacou que, embora o financiamento e o registro do automóvel em nome dele não representassem prova isolada da propriedade, esses elementos deveriam ser avaliados junto às demais provas produzidas.
As testemunhas ouvidas apresentaram versões distintas sobre a aquisição do veículo. Duas delas confirmaram que o falecido participou da compra, utilizava o automóvel com frequência e realizava os pagamentos do financiamento. Já uma testemunha da defesa afirmou que a ré teria adquirido o bem, mas o depoimento teve menor relevância por não se basear em conhecimento direto da negociação ou em documentos.
O magistrado considerou que as provas demonstraram que o veículo integrava o patrimônio do falecido, que participou da aquisição, teve o financiamento e o registro vinculados ao seu nome e utilizava o bem até a morte. A decisão determinou a entrega do automóvel ao herdeiro e reconheceu à ré o direito de ressarcimento pelas seis parcelas do financiamento comprovadamente pagas. O pedido de abatimento de despesas funerárias não foi acolhido. (Processo n. 5004336-36.2023.8.24.0058).
Com informações do TJ-SC
