Justiça condena ginecologistas a indenizarem paciente que teve DIU esquecido no útero

Justiça condena ginecologistas a indenizarem paciente que teve DIU esquecido no útero

Uma mulher, que ao efetuar a substituição do dispositivo intrauterino (DIU), teve o objeto antigo deixado em seu corpo, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra duas médicas ginecologistas.

Segundo os autos, a paciente, que já havia sujeitado-se ao implante do DIU em 2008, procurou uma das requeridas, no ano de 2013, para realizar a substituição do dispositivo. Todavia, a autora expôs que, no decorrer dos anos, sentia incômodos nas relações sexuais, além de ter hemorragias e infecções periódicas.

Sendo o tempo de eficácia do DIU de 5 anos, a vítima teria necessitado trocar novamente o objeto em 2018, tendo sido, desta vez, operada por outra ginecologista, filha da primeira requerida. Porém, ao proceder a troca, a profissional teria encontrado dificuldades para retirar o DIU, encaminhando a paciente para outro especialista, o qual, igualmente, não conseguiu finalizar a cirurgia, liberando a autora com sangramento avançado.

Não obstante, ao buscar pela primeira ginecologista, a autora teria sido orientada a se consultar com outro profissional, uma vez que a médica se recusou a continuar seu tratamento. Consoante a isso, a paciente alegou ter ficado 19 dias internada, onde foi diagnosticada com infecção e um abscesso provocados por um DIU, que estaria envolto com bactérias, localizado em seu corpo desde 2008, revelando não ter sido trocado pelas requeridas.

A autora afirmou, ainda, que estava com viagem marcada para o exterior, no entanto, por conta dos infelizes acontecimentos, não pôde viajar, e, como dependia de laudo médico, que foi negado pela ginecologista, não recebeu o reembolso da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra decretou a revelia das rés e observou que, apesar de não ter concretizado a substituição do DIU em 2008, a médica documentou a retirada de dois DIU’s. Entendendo os danos provocados por tal ação, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Por fim, levando em consideração os gastos da autora com as passagens aéreas perdidas e com os exames e medicações, o julgador sentenciou as rés a indenizarem a vítima em R$ 9.329,15, referente aos danos materiais.

Fonte: Asscom TJES

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