Justiça condena enfermeira por falha em procedimento estético nas orelhas de pacientes

Justiça condena enfermeira por falha em procedimento estético nas orelhas de pacientes

A Vara Única da Comarca de Cruzeta (RN) condenou uma enfermeira após dois irmãos realizarem o procedimento estético de otoplastia fechada, utilizado para corrigir “orelhas de abano”, e mesmo após o período de recuperação, permaneceram com assimetria nas orelhas. Dessa forma, a juíza Rachel Furtado reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a profissional ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.200,00, além de R$ 4 mil para cada paciente, por danos morais.

De acordo com os autos, em dezembro de 2025, os pacientes contrataram os serviços da enfermeira para realizar o procedimento de otomodelação. Narraram que realizaram o procedimento na cidade de Currais Novos, onde a profissional estaria atendendo, e foram juntos em razão de seu parentesco, sendo os dois irmãos e ambos possuem o mesmo incômodo com o tamanho das orelhas e a posição que elas apresentam. Nesse sentido, os consumidores pagaram R$ 2.200,00, sendo que, o serviço em cada par de orelhas custou R$ 1.100,00.

Eles contaram que a enfermeira prometeu resultado irreversível e acompanhamento no período de recuperação do procedimento, além de um retorno para corrigir qualquer insatisfação por parte dos clientes. No entanto, após cerca de dez dias do procedimento, os clientes a questionaram acerca do resultado do procedimento, sendo um deles o fato de que uma orelha estava mais aberta do que outra, gerando uma assimetria no rosto. Sustentaram, ainda, que houve sucessivos adiamentos do retorno prometido pela profissional, além de frustração da legítima expectativa quanto ao resultado do procedimento estético. Com isso, requereram indenização por danos materiais e morais.

Frustração do resultado esperado

Analisando o caso, a magistrada afirmou que os autores se enquadram no conceito de consumidores, haja vista serem destinatários finais do serviço de procedimento estético contratado, do mesmo modo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor por desenvolver a atividade de comercialização do referido serviço. Para isso, embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.

“As conversas acostadas aos autos evidenciam, inclusive, que a própria enfermeira reconheceu a necessidade de correção e reavaliação do procedimento. Além disso, os documentos juntados demonstram sucessivas tentativas dos autores para obtenção do retorno prometido, bem como remarcações e adiamentos do atendimento por parte da profissional. É certo que procedimentos estéticos voltados exclusivamente ao embelezamento submetem-se à obrigação de resultado, gerando legítima expectativa do consumidor quanto à obtenção de resultado satisfatório e acompanhamento adequado”, analisou.

Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a juíza evidenciou que igualmente assiste razão aos pacientes. De acordo com a magistrada, “a situação narrada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque o procedimento possuía finalidade eminentemente estética, diretamente relacionada à autoestima e à imagem pessoal dos autores. A frustração do resultado esperado, aliada à dificuldade de obtenção de retorno adequado e solução efetiva pela requerida, ocasionou desgaste emocional indenizável”, observou.

Com informações do TJ-RN

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