Justiça condena empresa de planos odontológicos por descontos indevidos em conta bancária de cliente

Justiça condena empresa de planos odontológicos por descontos indevidos em conta bancária de cliente

Uma empresa de planos odontológicos foi condenada a cancelar descontos lançados na conta bancária de uma cliente, além de restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A sentença é do juiz João Makson Bastos de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Alexandria.

De acordo com os autos, a consumidora identificou descontos mensais sob a rubrica da empresa em sua conta bancária, referentes a um suposto contrato de seguro odontológico que afirmou nunca ter contratado. Em sua defesa, a empresa alegou ausência de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistência de conduta ilícita.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, diante da comprovação da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à empresa.

“Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora”, registrou o juiz.

Além disso, o magistrado destacou que a restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescida da dobra consumerista prevista no artigo 42 do CDC, deve ser realizada em virtude da violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, a empresa foi condenada a cancelar os descontos realizados na conta bancária da cliente, restituir em dobro todos os valores indevidamente debitados desde a referida data e pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil, com juros de 1% ao mês e correção monetária.

Com informações do TJ-RN

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