Justiça condena Banco do Brasil a restituir diferença de saldo de PASEP por falha na atualização de valores

Justiça condena Banco do Brasil a restituir diferença de saldo de PASEP por falha na atualização de valores

Sentença do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da Vara Cível de Manaus, julgou procedente ação movida contra o Banco do Brasil S/A, condenando a instituição ao pagamento de R$ 8.694,53, a título de diferenças devidas relativas ao saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa SELIC.

Segundo os autos, a autora alegou que havia inconsistências nos valores depositados em sua conta PASEP e pleiteou o recebimento da diferença de R$ 8.694,53. O Banco do Brasil, em contestação, defendeu que todos os saques haviam sido corretamente processados e que inexistia saldo remanescente.

Entretanto, laudo pericial contábil elaborado nos autos concluiu pela existência de falha na atualização dos valores. A perícia apontou que, considerada a aplicação da alíquota favorável e a devida correção pelos expurgos inflacionários, o saldo credor da autora atualizado pelo INPC era de R$ 10.989,31, o que indicaria crédito a ser recomposto. O magistrado acolheu integralmente as conclusões do laudo, destacando que o documento observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à metodologia e fundamentação técnico-científica.

Na análise de mérito, o juiz reconheceu que a controvérsia não envolvia relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o Banco do Brasil atua, nesse contexto, como mero agente operador do programa PASEP, não sendo o responsável pela formulação da política de correção dos valores – atribuição legal do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 26/1975 e no Decreto nº 78.276/1976.

Apesar disso, o magistrado destacou que a responsabilidade do Banco do Brasil subsiste quanto à adequada execução dos procedimentos operacionais relativos à conta individual da autora, especialmente quanto à fidelidade no repasse dos valores devidos. “No caso dos autos, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo”, pontuou o juiz.

Com base nas conclusões da perícia, entendeu o julgador que a autora logrou comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a falha administrativa do banco na gestão dos valores vinculados à sua conta PASEP.

Além da condenação ao pagamento da diferença apurada, o Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
 
Processo nº 0404379-88.2024.8.04.0001

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