Juizado não pode julgar processo quando valor da causa ultrapassa 40 salários-mínimos

Juizado não pode julgar processo quando valor da causa ultrapassa 40 salários-mínimos

O valor da causa define se juizado é competente ou não para julgar. Foi dessa forma que o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou um processo, sem resolução, cujos pedidos propostos pela autora ultrapassaram 200 mil reais. Ao final da sentença, a Justiça orientou que a demanda fosse proposta no foro cível ordinário competente. Na ação, a autora relatou que alugou veículo em seu nome, e após a saída do aeroporto para a rodovia, entregou a direção ao seu esposo, que veio a causar acidente de trânsito.

Alegou que a locadora vem cobrando o pagamento integral do veículo, argumentando que seu marido não tinha autorização contratual para guiar o automóvel, infringindo termos dos contratos de locação e seguro. Diante da situação, entrou na Justiça buscando a não inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores, a declaração de inexigibilidade de débito e, por fim, indenização por danos morais.

“As causas de alçada dos Juizados Especiais limitam-se a 40 salários-mínimos, que no momento da propositura da ação eram equivalentes a R$ 60.720,00 (…) O objeto pretendido, trazido no pedido, define o valor da causa e a alçada de competência dos Juizados Especiais”, observou a juíza Diva Maria Barros na sentença.

Ela frisou que este é o entendimento vigente, disposto no Enunciado 39, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Diz o dispositivo: “Em observância ao artigo 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” O objeto processual discutido atinge o valor de R$ 200.458,24, quando analisados os pedidos de obrigação de fazer/Não inclusão no SPC/SERASA, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.

“A pretensão é bem acima do teto máximo de alçada (…) Observa-se que a autora não atentou para os valores do objeto, e principalmente, a limitação atribuída por Lei à competência dos Juizados Especiais (…) Dessa forma, extingo o processo sem resolução de mérito (…) A demanda deverá ser proposta no foro cível ordinário competente”, finalizou a magistrada.

Nos juizados especiais, o valor da causa é um critério fundamental para determinar a sua competência. O valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não pode exceder 40 salários-mínimos. Existem algumas exceções, como ações de despejo para uso próprio e ações possessórias sobre imóveis de valor não superior a 40 salários-mínimos, que podem ser processadas no JEC, mesmo que o valor da causa seja superior a 40 salários-mínimos.

O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral de um contrato.

PROJETO DE LEI

O Projeto de Lei 4056/24, em tramitação na Câmara dos Deputados, amplia de 40 para 60 salários-mínimos (atuais R$ 91.080) o valor das causas julgadas pelo juizado especial cível, também conhecido como tribunal de pequenas causas. O valor proposto já é adotado pelos juizados federais e os da Fazenda pública. O texto tramita na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.099/95.

Com informações do TJ-MA

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